Cuiabá, Quinta-Feira, 4 de Dezembro de 2025
VICTOR MAIZMAN
04.12.2025 | 05h30 Tamanho do texto A- A+

Fundos estaduais e o STF

Torna-se oportuno que Legislativo faça ajustes na legislação dos fundos

Nesta semana estarei perante o plenário do Supremo Tribunal Federal para defender os interesses dos contribuintes do Estado de Mato Grosso em face da exigência de contribuição destinada a Fundo Estadual.

 

Pois bem, quando ouvimos que o Poder Público quer criar um Fundo, soa num primeiro momento como uma boa ação em prol da sociedade, porém é muito provável que será o contribuinte pagador de impostos que deverá manter sempre positivo o saldo na aludida conta.

 

Mas independente da finalidade dos recursos arrecadados para tais fundos e a importância social de suas destinações, há quem defenda que a instituição de tais contas atesta a total ingerência na gestão pública.

 

De fato, a máquina estatal deveria ser mantida apenas com a arrecadação tributária permitida na Constituição Federal.

 

Portanto, o Estado deveria, com a arrecadação dos tributos constitucionalmente permitidos, assegurar ao cidadão os serviços básicos essenciais, a exemplo da saúde, segurança, educação, infraestrutura e etc.

 

Digo isso porque a Constituição Federal não autorizou os Estados a exigirem compulsoriamente dos contribuintes qualquer tributo que não esteja lá discriminado.

 

Nesse ponto, basicamente o Estado tem duas formas de constitucionalmente tributar, ou através dos impostos, digo tão somente o IPVA, o ICMS e o Imposto de Transmissão Causa Mortis de Bens e Doação ou através das Taxas.

 

Nada mais!

 

No caso dos impostos a própria Constituição Federal veda que a arrecadação do aludido tributo seja destinada a Fundos.

 

No tocante as taxas, o produto arrecadado deve ser integralmente destinado para fazer frente as despesas inerentes ao custo estatal para fiscalizar uma atividade ou para custear um determinado serviço público que venha beneficiar apenas o contribuinte que fez tal recolhimento.

 

Então instituir taxas com valores acima do custo estatal tem caráter manifestamente confiscatório.

 

Ademais, venho reiteradamente alertando que de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, resta vedada a regra normativa que permita seja desviado o produto da arrecadação das contribuições exigidas para compor determinado Fundo para cobrir outras despesas, sob pena de resultar em inequívoca cobrança confiscatória, passível de se tornar nula.

 

E o mesmo critério deve ser adotado no caso das taxas.

 

Então, torna-se oportuno que o Poder Legislativo, seja através do processo de revisão de leis ou até mesmo através das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, faça os devidos ajustes na legislação que trata dos Fundos Estaduais, bem como dos valores das taxas consideradas confiscatórias, tudo de acordo com as regras e condições constitucionalmente previstas, evitando assim, que mais uma vez o Poder Judiciário seja provocado a analisar a questão.

 

Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. 

 

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