Início falando de algum muito triste causando estranheza e evitado por muitos, mas infelizmente inevitável em nosso ciclo vidas, estou me referindo da relação causada pela morte e as consequências jurídicas do inventário.
O evento morte, além profunda tristeza, pelo fato da perda de Alguns de nossos familiares, o desamparo afetivo, toda situação emocional de angústia, tristezas, traz no seu bojo um grande impacto, já na lavratura do óbito, o bloqueio das contas bancárias, dos bens deixando pelo falecido, restando os herdeiros economicamente dessolados. Em consonante a este fato tão doloroso, surgi um outro uma questão jurídica, o tão famigerado O INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecido, grandes novidade e O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, na última atualização da legislação vigente.
O novo instituto, tem um grande diferencial, mais rápido e a autonomia dos herdeiros garantida e permitida em lei.
Ressaltamos que os fatos históricos relatam que o inventário sempre foi significado de problemas e consolidação de intrigas familiares e que na maioria das vezes, estes impedimento eram o empecilho de finalizar o procedimento judicial
Inquestionável que o evento morte na maioria das vezes interrompe as relações empresariais, econômica, bem como o estado do civil dos conjugues limitação dos herdeiros em relação a todos os bens, seja móveis ou móveis, e as dívidas em nome do falecido. Tudo isso terá que ser trazido para este inventário e que atualmente, poderá ser realizado em cartórios.
A grande novidade juridicamente permitida em lei específica, no inventário extrajudicial, como próprio nome diz, podendo ser realizado no cartório mais próximo e de escolha dos herdeiros, desde que cumpridos os requisitos legais, ou seja, no local que se encontra os bens do falecido.
Nesse procedimento existem inúmeras vantagens, da qual destaco algumas importantes: A autonomia das partes em ter assistência jurídica por um advogado e que os herdeiros terão o poder de escolher, dentro dos limites da legais, a individualidade e partilha dos bens. Isso facilita muito, consensualmente falando, retira qualquer resquícios de intrigas emocionalmente dolorosas.
Outra grande vantagem, é o fato de menos burocrático ou seja, a praticidade está nas tratativas ser diretamente entre o advogado e o cartório que tramitará o procedimento, fugindo das grandes muralhas do fórum e de um juízo em meio amontoado de processos judiciais.
Finalizado procedimento, todos os bens poderão ser transferidos e herdeiros herdaram seus respectivos quinhões ou bens individualizados segundo a sua preferência.
Finalmente para desmistificar a ideia ultrapassada de morosidade, esse procedimento traz a celeridade e rapidez. Resta ressaltar que a cooperação dos herdeiros, é imprescindível e os bens deverá estar livres ônus e vícios jurídico nos moldes da legislação vigente, e assim tudo fica facilmente resolvido e terá um final feliz para os familiares envolvidos.
Infelizmente todo bônus tem seu ônus, estamos falando das custas, esse procedimento contará no cartório e o pagamento de imposto ao estado, O ITCMD.
Quanto as custas dos impostos, é inevitável e deverá ser pago ao estado da qual domiciliado os bens imóveis. A novidade é que a legislação estadual prevê um faixa de isenção, mas isso caberá análise de cada caso em concreto.
Outra ônus, são custas do cartório, ou seja, são os valores dos serviços cobrados pelo cartório dos respectivos aos serviços de escritura, as chamadas de escritura de inventário e os de registro do imóvel. Tudo isso chamado de ônus, são obrigações necessárias e inerente ao inventário mas que em contrapartida a economia do tempo para envolvidos, compensa todo esforço.
Como diz o sábio ditado: Tempo é na maioria das vezes é o bem mais precioso que as pessoas detêm.
Importantíssimo ressaltar que, os inventários extrajudiciais, tem o requisito essencial, no desfoque das intrigas, e os herdeiros deverá ser reconhecido e legitimado diante do código civil e estar consensualmente a favor do procedimento, esse é o primeiro requisito. Outro requisito fundamental, é que todos os herdeiros sejam maiores de idade e capazes de responder todos os atos da vida civil, conforme legislação vigente.
Cumpridos todos os requisitos já listados, os herdeiros deverá interpor o inventário, em qualquer que seja circunstâncias, impreterivelmente até 60 dias contado do evento morte e para pagamento dos impostos ITCMD, de 180 dias. Ultrapassado esse prazo, não realizado a abertura do inventário, os herdeiros arcarão com multas de até 20% com base no valor do inventário que deverá ser pago para estado que tramita o procedimento.
Diante de uma situação dolorosa e com tantas questões a serem envolvidas familiares desconhecendo dos direitos e garantias, buscam caminhos ainda mais conflituosos aumentando angústia entre os herdeiros, que poderia ser resolvido facilmente deixando um legado de paz entre as famílias.
Juliana Cássia da Mata é advogada.
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1 Comentário(s).
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| Robélio Orbe 06.02.25 12h32 | ||||
| O inventário Extrajudicial depende do patrimônio do espólio. | ||||
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