Cuiabá, Quarta-Feira, 8 de Abril de 2026
RODRIGO BRESSANE
08.04.2026 | 05h30 Tamanho do texto A- A+

MT no ranking da sustentabilidade ambiental

MT já demonstrou, de forma inequívoca, capacidade de produzir com responsabilidade

A análise dos indicadores de sustentabilidade ambiental constantes do Ranking de Competitividade dos Estados, elaborado pelo Centro de Liderança Pública (CLP), revela um dado que, longe de ser meramente estatístico, impõe uma reflexão institucional profunda: Mato Grosso ocupa, em 2025, a 14ª posição no ranking nacional, exatamente a mesma colocação registrada em 2023. A aparente estabilidade, sob uma leitura mais acurada, não traduz equilíbrio, mas sim estagnação estrutural — e, em ambientes comparativos dinâmicos, estagnar equivale, em termos relativos, a retroceder.

 

A problemática ganha contornos ainda mais relevantes quando se considera a posição singular de Mato Grosso no cenário nacional e internacional. Trata-se de ente federativo que se destaca como protagonista do agronegócio global, responsável por significativa parcela da produção de commodities agrícolas, e que opera sob a égide de um dos mais rigorosos regimes jurídicos ambientais do mundo, consubstanciado, especialmente, na Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). Soma-se a isso a existência de instrumentos sofisticados de governança ambiental, como o CAR Digital 2.0, concebido como base estruturante de controle, monitoramento e planejamento ambiental no meio rural.

 

Nesse contexto, a manutenção do estado em posição intermediária no ranking suscita uma indagação central: por que um território que reúne robusto arcabouço normativo e protagonismo produtivo sustentável não consegue converter tais atributos em melhoria efetiva de seus indicadores de sustentabilidade?

 

A resposta, ao que tudo indica, não reside na atividade produtiva em si, mas na capacidade institucional de transformar normas e instrumentos em resultados concretos. A sustentabilidade contemporânea não se esgota no cumprimento formal da legislação; ela demanda mensuração de resultados, integração de políticas públicas, capacidade de implementação e, sobretudo, governança eficiente e contínua.

 

Sob essa perspectiva, o primeiro ponto crítico diz respeito à operacionalização do Cadastro Ambiental Rural. Embora o CAR represente um dos mais avançados instrumentos de registro e controle ambiental do mundo, sua efetividade depende da validação dos dados declarados, da integração com sistemas de monitoramento e da sua utilização estratégica na formulação de políticas públicas. A ausência de validação massiva e de interoperabilidade entre bases de dados compromete a sua função como verdadeiro instrumento de governança, reduzindo-o, em muitos casos, a um cadastro meramente formal.

 

Em paralelo, o Programa de Regularização Ambiental (PRA), previsto no Código Florestal como mecanismo de adequação ambiental das propriedades rurais, ainda enfrenta entraves operacionais que limitam sua efetividade. A morosidade na implementação do programa não apenas perpetua a insegurança jurídica dos produtores, como também impede que áreas passíveis de regularização contribuam positivamente para os indicadores ambientais do estado.

 

Outro vetor relevante refere-se ao combate ao desmatamento ilegal. É imprescindível, sob o prisma jurídico e institucional, estabelecer uma distinção clara entre o desmatamento autorizado — expressão do exercício regular de um direito assegurado pelo ordenamento jurídico — e aquele praticado em desconformidade com a legislação. A ausência dessa diferenciação, seja no âmbito da fiscalização, seja na comunicação institucional, compromete a credibilidade do sistema e penaliza, indistintamente, agentes que atuam dentro e fora da legalidade. O enfrentamento rigoroso do desmatamento ilegal, portanto, não apenas atende a um imperativo constitucional (art. 225 da Constituição Federal), como também constitui elemento essencial para a qualificação dos indicadores ambientais.

 

A análise deve, ainda, considerar a dimensão da governança pública ambiental. A eficiência administrativa, a integração entre órgãos, o uso de tecnologia e a capacidade de execução são fatores determinantes para a melhoria dos indicadores. Não basta a existência de normas e instrumentos; é necessário que estes sejam operacionalizados de forma coordenada, orientada por dados e submetida a mecanismos de avaliação contínua.

 

Ademais, em um cenário global cada vez mais orientado por critérios ESG (Environmental, Social and Governance), a dimensão reputacional assume papel estratégico. Mato Grosso possui atributos objetivos que o qualificam como referência em produção sustentável, incluindo extensas áreas preservadas e elevado nível de conformidade legal. Todavia, a incapacidade de traduzir tais atributos em indicadores reconhecidos e em narrativa institucional consistente limita sua inserção competitiva em mercados que valorizam, cada vez mais, a rastreabilidade e a sustentabilidade comprovada.

 

Sob o prisma jurídico-constitucional, a temática dialoga diretamente com os princípios da ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), que consagram a defesa do meio ambiente como um de seus pilares, e com a função social da propriedade (art. 186), que incorpora a dimensão ambiental como elemento indissociável do uso produtivo da terra. Nesse sentido, a evolução dos indicadores de sustentabilidade não é apenas uma exigência de mercado, mas um desdobramento necessário do próprio modelo constitucional brasileiro.

 

Diante desse quadro, a permanência de Mato Grosso na 14ª posição não pode ser interpretada como um resultado satisfatório. Ao contrário, evidencia a necessidade de uma inflexão estratégica, orientada por políticas públicas mais eficientes, fortalecimento institucional e integração de instrumentos de governança ambiental.

 

Em síntese, Mato Grosso já demonstrou, de forma inequívoca, sua capacidade de produzir com responsabilidade ambiental. O desafio que se impõe, doravante, é transformar essa realidade em desempenho mensurável, capaz de reposicionar o estado nos rankings nacionais e internacionais de sustentabilidade. Mais do que avançar posições, trata-se de consolidar um modelo de desenvolvimento que harmonize, de forma efetiva, produção e preservação — não apenas no plano normativo, mas, sobretudo, no campo dos resultados concretos.

 

Rodrigo Gomes Bressane é advogado especialista em Meio Ambiente, Sustentabilidade e Agronegócio.

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. 

 

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