No dia 30/09/2025 foi publicada a Lei nº 15.222, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazendo inovações relevantes no campo da proteção à maternidade. A norma introduziu dois novos dispositivos na legislação trabalhista, ambos voltados às situações de internação hospitalar prolongada em decorrência do parto.
O que mudou na CLT? No artigo 392, foi criado o § 7º, com a seguinte redação: “Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.”
Já no artigo 71, foi acrescentado o § 3º, que dispõe: “Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.”
A alteração representa um avanço humanitário e justo, pois assegura proteção adicional à mãe e ao recém-nascido em situações delicadas, garantindo-lhes maior tempo de recuperação e convivência após a alta hospitalar.
Esse benefício encontra fundamento direto na Constituição da República, que assegura: o direito à proteção da maternidade como direito social (art. 6º); a licença-maternidade de 120 dias (art. 7º, XVIII); a proteção da maternidade no âmbito previdenciário (art. 201, II).
No entanto, é preciso prestar atenção para com alguns relevantes detalhes. Para que a gestante ou parturiente faça jus à prorrogação da licença-maternidade ou do salário-maternidade, será necessário comprovar a relação entre a internação hospitalar e o parto.
E aqui surge um ponto essencial: meros atestados médicos não são suficientes. Isso porque o atestado é um documento sucinto, voltado apenas a justificar afastamento ou ausência.
A nova lei exige documentos médicos mais robustos — relatórios ou laudos — que descrevam a situação clínica em detalhes, incluindo: datas de entrada e alta hospitalar; diagnósticos; tratamentos e medicamentos empregados; intercorrências; prognóstico.
Essa diferenciação é importante. O atestado é uma declaração simples, geralmente restrita a tempo de afastamento, ao passo que o relatório médico já traz a narrativa detalhada do quadro clínico e da evolução do paciente. Por sua vez, o laudo médico é o documento técnico-opinativo, geralmente elaborado em contexto pericial ou de análise técnica mais aprofundada.
Finalmente, cabe observar que, nos casos em que o relatório ou laudo contenha informações sensíveis, o profissional de saúde deve respeitar o sigilo médico, emitindo o documento com a anuência da paciente, salvo hipóteses legais de obrigatoriedade de comunicação.
Essa exigência harmoniza a inovação trabalhista com o Código de Ética Médica e com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que qualificam dados de saúde como informações sensíveis, exigindo especial proteção.
Com isso, A Lei nº 15.222/2025 representa um marco de proteção social, alinhando o direito do trabalho ao direito médico e à saúde. Ela amplia a licença-maternidade e o salário-maternidade em hipóteses de internação prolongada, exigindo comprovação médica idônea e detalhada.
Trata-se de medida que fortalece a dignidade da gestante e da parturiente, garantindo não apenas o respeito ao ciclo biológico e à recuperação clínica, mas também a proteção integral ao recém-nascido, em consonância com os valores constitucionais e humanitários.
Nestor F. Fidelis é advogado.
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