Cuiabá, Terça-Feira, 30 de Dezembro de 2025
VICTOR MAIZMAN
30.12.2025 | 05h30 Tamanho do texto A- A+

O STF e simples nacional

Vamos trabalhar no sentido de que o STF faça preponderar a justiça fiscal

Conforme os dados mais recentes da Receita Federal, o Simples Nacional concentra 7.348.088 empresas no Brasil. Isso representa 28,6% do total de empresas ativas no país, levando-se em conta todos os regimes de tributação.

 

O número não leva em consideração os microempreendedores individuais - MEIs, uma categoria especial dentro do Simples que reúne 19,2 milhões de CNPJs e que representa 72% das empresas ativas. 

 

No Estado de Mato Grosso, segundo dados da Junta Comercial, cerca de 478.594 empresas são classificadas como Micro e Pequenas Empresas, considerando toda categoria industrial, comercial e de prestadores de serviços, o que representa quase 95% do total das empresas no Estado.

 

O Simples Nacional é um regime tributário que como o nome sugere é simplificado e é exclusivo para micro e pequenas empresas que faturam até R$ 4,8 milhões anualmente.

 

Pois bem, recentemente foi alterada a legislação do Imposto de Renda revogando a isenção sobre a distribuição de lucros e dividendos aos sócios das empresas.

 

Contudo, de acordo com o entendimento da Receita Federal do Brasil, tal revogação alcança também os sócios de empresas optantes do Simples Nacional.

 

Porém, a legislação que trata especificamente sobre o Simples Nacional traz de forma literal a vedação quanto a incidência de Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros e dividendos para os sócios optantes por tal regime de tributação.

 

Não por isso, tive a oportunidade de representar a Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso perante o Supremo Tribunal Federal a fim de reforçar os argumentos sustentados pela Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade onde se questiona justamente a validade da referida legislação.

 

O que se argumenta é o fato de que não poderia uma simples lei ordinária revogar uma lei complementar tal qual a Lei do Simples Nacional.

 

A diferença é que a lei ordinária é aprovada com maioria simples dos parlamentares, ao contrário da lei complementar que precisa de uma maioria qualificada.

 

Adicionado a tal argumento, também foi sustentado que a previsão na Lei do Simples Nacional da não tributação do dividendo está alinhado a regra constitucional em assegurar um tratamento privilegiado para micro e pequenas empresas.

 

Não por isso, a interpretação constitucional é no sentido de incentivar os micro e pequenos empreendimentos, resultando assim, no dever do Estado em fomentar a formalidade e minimizar o impacto das desigualdades sociais.

 

Portanto, vamos trabalhar de forma inconstante no sentido de que o Supremo Tribunal Federal faça preponderar a justiça fiscal, em especial aquela voltada para os micro e pequenos empreendedores. 

 

Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. 

 

Entre no grupo do MidiaNews no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).




Clique aqui e faça seu comentário


COMENTÁRIOS
0 Comentário(s).

COMENTE
Nome:
E-Mail:
Dados opcionais:
Comentário:
Marque "Não sou um robô:"
ATENÇÃO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. Comentários ofensivos, que violem a lei ou o direito de terceiros, serão vetados pelo moderador.

FECHAR

Preencha o formulário e seja o primeiro a comentar esta notícia



Leia mais notícias sobre Opinião: