Cuiabá, Quinta-Feira, 31 de Julho de 2025
IRAJÁ LACERDA
15.10.2021 | 05h30 Tamanho do texto A- A+

Por que constituir uma holding familiar?

Além da proteção patrimonial, holding familiar tem uma série de vantagens

As holdings surgiram no Brasil na década de 70, com a Lei 6.404/1976, conhecida como a Lei das Sociedades por Ações, que buscava regular uma nova estrutura jurídica para tratar dessas questões.

 

Além da proteção patrimonial, a constituição de uma holding familiar apresenta uma série de vantagens, como a redução no Imposto de Renda, a eficiência na sucessão do patrimônio, bem como no planejamento tributário e financeiro.

 

Criada para manter o controle patrimonial das pessoas físicas de uma mesma família, a holding familiar é uma empresa onde todo patrimônio é administrado por uma sociedade composta pelos membros da família, que assumem a posição de sócios.

 

Os familiares possuem uma quota de participação na sociedade, assim como os lucros recebidos com o patrimônio, que será dividido proporcionalmente.

 

Os bens dessas pessoas, sejam móveis, imóveis ou empresas, ficam no nome da holding para facilitar a administração do patrimônio e a sucessão por motivo de falecimento.

 

Além da proteção patrimonial, holding familiar tem uma série de vantagens

Todas as regras de sucessão patrimonial ficam definidas no contrato social, evitando que o patrimônio fique à mercê de um longo processo de inventário, o que acaba, por muitas vezes, comprometendo a viabilidade dos negócios.

 

A constituição de uma holding familiar poderá ser de uma sociedade limitada, podendo ser pura (quando o objeto social tem apenas a finalidade de participação em outras empresas) ou mista (quando exerce alguma atividade empresarial, além da participação, com exploração de atividades com fins lucrativos).

 

A questão tributária é uma vantagem bastante relevante, pois o planejamento tributário funciona na forma de elisão fiscal, que consiste em reduzir a carga tributária por meio de permissivos legais.

 

Além disso, de acordo com o Art. 156 § 2°, I da Constituição Federal, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não incide na transferência dos bens da pessoa física para a jurídica.

 

Outra vantagem refere-se à tributação sobre o faturamento da empresa, pois se os imóveis estivessem em nome da pessoa física, a tributação seria sobre o lucro. Entretanto, há incidência do Imposto sobre Transmissão, Causas Mortis e Doação (ITCMD) com alíquotas que variam em cada estado nos casos de heranças e doações acima de um valor estipulado.

 

Em suma, as holdings familiares simplificam a gestão de patrimônio, herança e sucessões familiares, facilitando o planejamento tributário e financeiro e gerando menos conflitos entre os membros da família.

 

Contudo, antes de ser constituída, é necessário avaliar se esse é o instrumento mais adequado para atender as necessidades dos interessados, sendo importante realizar um estudo de viabilidade para a sua criação.

 

Irajá Lacerda é advogado.

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. 

 

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