Cuiabá, Quinta-Feira, 26 de Março de 2026
VICTOR MAIZMAN
02.09.2025 | 05h30 Tamanho do texto A- A+

Tributo sobre tributo

O contribuinte estar preparado com esta nova e onerosa realidade

Como mencionei em outras oportunidades, tive a responsabilidade de representar junto ao Supremo Tribunal Federal a Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso na chamada “tese do século”, onde ficou decidido que o valor do ICMS já exigido do contribuinte não pode compor a base de cálculo das contribuições federais, hipótese que tornaria a carga tributária mais onerosa.

 

Não adentrando nas especificidades técnicas sobre o referido tema, a tese principal defendida foi no sentido de que a cobrança de tributo sobre tributo viola,  não apenas o Princípio Constitucional da Vedação ao Confisco, como também da Capacidade Contributiva.

 

Pois bem, a Reforma Tributária criou a Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS, a qual substitui o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e as contribuições para o PIS e a COFINS no âmbito federal.

 

Também foi criado o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, que por sua vez, substitui o ICMS e o Imposto Sobre Serviços - ISS nos Estados e Municípios.

 

Também foi criado o Imposto Seletivo, que incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

 

Porém, haverá uma transição gradual entre 2026 e 2033, período em que os contribuintes terão que conviver com os dois sistemas.

 

Ocorre que com o início da transição da Reforma Tributária, a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ISS, do ICMS e do IPI é dada como certa pelos entes federativos.

 

Portanto, a inclusão dos novos tributos na base dos antigos resultará no efeito cascata, o que aumentará indevidamente a carga tributária da cadeia produtiva, vindo acarretar no encarecimento do valor dos bens e serviços de forma artificial, comprometendo a Regra da Neutralidade conforme prometida pela própria Emenda Constitucional que tratou da Reforma Tributária.

 

Além disso, a exigência em questão dificultará a apuração dos tributos, aumentando o custo de conformidade dos contribuintes e dificultando, inclusive, a fiscalização por parte da administração tributária, entre outros problemas.

 

Nesse sentido, a cobrança de tributo sobre tributo vai na contramão dos propósitos declarados no texto da Reforma Tributária, digo da Não Cumulatividade, da Simplicidade e da Transparência.

 

Então conclui-se que a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS tem o potencial de gerar um volume substancial de contencioso administrativo e tributário.

 

Enfim, não é de hoje que venho apontando os pontos negativos da tão festejada Reforma Tributária, devendo o contribuinte estar preparado com esta nova e onerosa realidade. 

 

Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. 

 

Entre no grupo do MidiaNews no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).




Clique aqui e faça seu comentário


COMENTÁRIOS
0 Comentário(s).

COMENTE
Nome:
E-Mail:
Dados opcionais:
Comentário:
Marque "Não sou um robô:"
ATENÇÃO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. Comentários ofensivos, que violem a lei ou o direito de terceiros, serão vetados pelo moderador.

FECHAR

Preencha o formulário e seja o primeiro a comentar esta notícia



Leia mais notícias sobre Opinião:
Março de 2026
25.03.26 05h30 » Não é só votar
24.03.26 05h30 » A saúde do líder
24.03.26 05h30 » Dignidade das vítimas
23.03.26 08h41 » De pau rodado a pau fincado
23.03.26 08h37 » Janela partidária