Cuiabá, Terça-Feira, 8 de Julho de 2025
FLAGRA COM DROGA
13.10.2023 | 11h44 Tamanho do texto A- A+

Escrivão é condenado a 15 anos de prisão por tráfico e corrupção

Francinaldo de Sousa Miranda, que atua em Sinop, poderá recorrer da sentença em liberdade

Divulgação

O Fórum de Sinop, onde correu o processo contra o escrivão

O Fórum de Sinop, onde correu o processo contra o escrivão

LIZ BRUNETTO
DA REDAÇÃO

O escrivão da Polícia Civil de Sinop, Francinaldo de Sousa Miranda, foi condenado a 15 anos e nove meses de prisão pela acusação de tráfico de drogas, peculato e corrupção passiva.

 

A decisão foi assinada pelo juiz Mario Augusto Machado, da 4ª Vara Criminal de Sinop, com base em uma denúncia do Ministério Público Estadual.

 

O policial foi investigado por quatro fatos e foi considerado culpado em três deles.

 

Miranda terá o direito de apelar em liberdade, se as medidas cautelares estipuladas forem cumpridas, como não se ausentar da cidade sem avisar a Justiça, não consumir drogas ilícitas e não praticar novos crimes, entre outros.

 

Além disso, o servidor foi afastado do exercício de função pública e teve a suspensão do porte de arma funcional e proibição do uso e porte de qualquer arma de fogo.

 

“Com relação à autoria delitiva, não restaram dúvidas acerca da subsunção da conduta de Francinaldo de Sousa Miranda aos tipos penais previstos”, diz trecho de documento sobre os artigos 33 (tráfico de drogas), 312 (peculato) e 317 (corrupção passiva) do Código Penal.

 

Casos em que escrivão foi investigado

 

O primeiro fato citado na decisão foi referente ao crime de tráfico de drogas, após, segundo a denúncia, ele “guardar para fins de traficância” sete porções de cocaína e 25 de maconha. “Tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”, diz a decisão.

 

O segundo fato imputado ao policial é o crime de peculato. Diz a denúncia que de 2016 até 2021, nas dependências da delegacia, o escrivão teria se apropriado reiteradas vezes “em proveito próprio, de bens móveis públicos e particulares de que tinha posse em razão do cargo de funcionário público”.

 

Já o terceiro fato relata que Francinaldo “solicitou, para si, direta ou indiretamente, em razão da função, vantagem indevida para retardar ato de ofício”, no dia 30 de setembro de 2020.

  

“Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e condeno Francinaldo de Sousa Miranda como incurso nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (“FATO 01”); 312, caput c.c. 71 do CP (“FATO 02”); e 317, caput, do CP (“FATO 03”)”, diz trecho da decisão.

 

“Concomitantemente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolvo Francinaldo de Sousa Miranda em relação ao delito tipificado no art. 312, caput, do CP (“FATO 04”) que lhe foi imputado na denúncia”.

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