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01.02.2016 | 22h40 Tamanho do texto A- A+

Gaeco faz organograma das condutas dos sete acusados; veja

Área no Manso teria sido vendida duas vezes e com superfaturamento, diz MPE

Marcus Mesquita/MidiaNews

O promotor de Justiça Samuel Frungilo, do Gaeco: denúncia à Justiça

O promotor de Justiça Samuel Frungilo, do Gaeco: denúncia à Justiça

DA REDAÇÃO
A denúncia do Gaeco que culminou na prisão de quatro agentes públicos nesta segunda-feira (1), por um suposto esquema de venda em duplicidade de uma área no Manso, em Chapada dos Guimarães, afirma que a suposta organização criminosa era formada por três núcleos.
 
O Núcleo Político, integrado pelos investigados Silval da Cunha Barbosa, Pedro Nadaf, Afonso Dalberto e José de Jesus Nunes Cordeiro (todos presos preventivamente); o Núcleo de Servidores Públicos, formado por Franscival Akerley da Costa e Cláudio Takayuki Shida; e o Núcleo Particular, formado por Filinto Correa da Costa. 
 

O prestígio político e os poderes inerentes aos cargos que ocupavam são/foram cruciais para as atividades da organização criminosa

"À época dos fatos os investigados do Núcleo Político ocupavam cargos políticos do mais alto escalão do Poder Executivo de Mato Grosso. O prestígio político e os poderes inerentes aos cargos que ocupavam são/foram cruciais para as atividades da organização criminosa, pois estas prerrogativas serviram de ferramenta e de blindagem para a execução dos crimes perpetrados pelo grupo, em especial os contra a Administração Pública", diz o Gaeco, na denúncia.

 

Já os servidores públicos foram o "centro responsável pela execução das tarefas necessárias à materialização das condutas determinadas pelo núcleo político, concretização das ordens recebidas".

 
"O Núcleo Particular foi o centro responsável por agir artificiosamente frente à Administração Pública e por aparecer como destinatário direto dos devios de dinheiro público", diz a denúncia.
 
Organograma das condutas, segundo o Gaeco:

or

As condutas

Os promotores de Justiça que fizeram a denúncia à Justiça descreveram assim as condutas dos acusados:

 

1 - SILVAL DA CUNHA BARBOSA - valendo-se do mandato de Governador do Estado de Mato Grosso que exercia à época, voluntariamente e com total conhecimento da soma de esforços para a prática delituosa, tendo domínio funcional do fato, concorreu para a prática criminosa pela assinatura do Decreto Estadual n. 2.595/2014. O decreto – que em seu conteúdo recategorizou o Parque Estadual Águas do Cuiabá de unidade de conservação do tipo “Parque” para unidade de conservação da espécie “Estação Ecológica”, bem como acresceu 727,9314 hectares à área da unidade de conservação – serviu de artifício para:
 
a) viabilizar o desvio do dinheiro público (pagamento pela área já pertencente ao Estado de Mato Grosso supostamente acrescida à unidade de conservação pelo decreto);
 
b) através da recategorização, agilizar o processo de pagamento por ilidir a realização de estudos técnicos e consultas públicas legalmente exigidos para acréscimo de área em unidade de conservação.
 
2 - PEDRO JAMIL NADAF – valendo-se do cargo de Secretário-Chefe da Casa Civil do Estado de Mato Grosso que ocupava à época, voluntariamente e com total conhecimento da soma de esforços para a prática delituosa, tendo domínio funcional do fato, concorreu para a prática criminosa assinando juntamente com o então Governador do Estado de Mato Grosso, SILVAL DA CUNHA BARBOSA, o Decreto Estadual n. 2.595/2014. Seu conhecimento da artimanha e a vontade de colaborar para sua efetivação restam evidenciados pela sua solicitação de avaliação da área objeto do Decreto Estadual n. 2.595/2014 mesmo antes de sua publicação. Na data de 17 de novembro de 2014, imediatamente após a publicação do decreto, despachou no  requerimento de pagamento apresentado por FILINTO CORREA DA COSTA determinando a remessa do procedimento ao INTERMAT para que fosse
liquidado o pagamento.

3 – AFONSO DALBERTO – valendo-se do cargo de Presidente do INTERMAT que ocupava à época, voluntariamente e com total conhecimento da soma de esforços para a prática delituosa, tendo domínio funcional do fato, concorreu para a prática criminosa por, mesmo sem avaliação da equipe de técnicos capacitados lotados na entidade que ele presidia, mesmo tendo o dever de saber que o parecer de avaliação emitido pelo Sr. JOSÉ DE JESUS NUNES CORDEIRO não o habilitava a realizar o pagamento da área ao proprietário e mesmo sem haver previsão orçamentária para regularização fundiária de áreas rurais, ordenado o pagamento da aquisição/desapropriação da área objeto do Decreto Estadual n.º 2.595/2014.
 
4 - JOSÉ DE JESUS NUNES CORDEIRO – valendo-se do cargo de Secretário Adjunto de Administração do Estado de Mato Grosso que ocupava à época, voluntariamente e com total conhecimento da soma de esforços para a prática delituosa, tendo domínio funcional do fato, concorreu para a prática criminosa por, mesmo não tendo competência para o ato, o que retira o seu valor jurídico, elaborar o parecer de avaliação da área objeto do Decreto Estadual n.º 2.595/2014 (fls.86/88/GAECO), solicitado por PEDRO JAMIL NADAF, sem apresentar nenhum estudo técnico e com base exclusivamente em laudo de avaliação, elaborado por RONALDO DE SANT’ANA FERREIRA GOMES, apresentado no procedimento administrativo pelo beneficiário do
pagamento FILINTO CORREA DA COSTA.
 
5 – FILINTO CORREA DA COSTA – tem papel de destaque na artimanha. Voluntariamente e com total conhecimento da soma de esforços para a prática delituosa, tendo domínio funcional do fato, concorreu para a prática criminosa provocando o Estado de Mato Grosso para a compra da área rural referente à matrícula1.062 que foi objeto do Decreto Estadual n.º 2.595/2014 e mais tarde, imediatamente após a publicação do decreto, solicitou a efetivação do pagamento relativo à compra/desapropriação da área relativa à matrícula 1.062, viabilizando assim a concretização do desvio da verba destinada à reforma agrária para o pagamento da área objeto do Decreto Estadual n.º 2.595/2014. Por fim, foi o beneficiário direto de toda a movimentação criminosa recebendo o dinheiro pela venda/desapropriação da área rural objeto do Decreto Estadual n.º 2.595/2014.
 
6 – FRANCISVAL AKERLEY DA COSTA – valendo-se do cargo de analista do meio ambiente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso – SEMA/MT que ocupava à época, voluntariamente e com total conhecimento da soma de esforços para a prática delituosa, tendo domínio funcional do fato, concorreu para a prática criminosa por apresentar justificativa técnica para o reordenamento do perímetro do Parque Estadual Águas do Cuiabá sem amparo em estudo técnico, bem como, tendo conhecimento do caráter artificioso do Decreto Estadual n. 2.595/2014, ter elaborado sua
minuta.
 
7 – CLÁUDIO TAKAYUKI SHIDA – valendo-se do cargo/função de Superintendente de Biodiversidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT que ocupava à época, voluntariamente e com total conhecimento da soma de esforços para a prática delituosa, tendo domínio funcional do fato, concorreu para a prática criminosa por colaborar com FRANCISVAL AKERLEY DA COSTA na elaboração de justificativa técnica para o reordenamento do perímetro do Parque Estadual Águas do Cuiabá sem amparo em estudo, bem como, tendo conhecimento do caráter artificioso do Decreto Estadual n. 2.595/2014, na elaboração de sua minuta.

 

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4 Comentário(s).

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Adevaldo  02.02.16 13h59
Tem parecer da Procuradoria autorizando a publicação e pagamento?
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0
MARCOS FERRA  02.02.16 11h49
O pior de tudo isso é que essa considerada pelo SEUC, como área de proteção integral, era ocupada pelo ex proprietário na cria e recria de bovinos, na verdade vendeu mais continuou ocupando a custo zero.
16
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Ademir  02.02.16 07h08
PARABENS GAECO E MINISTERIO PUBLICO PELO GRADIOSO TRABALHO TEM MUITOS POLITICOS E EMPRESARIOS SOLTOS AINDA E DEVLVER O DINHEIRO AOS COFRES PUBLICOS
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Roberto  02.02.16 07h06
Isto é uma vergonha...
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