O presidente da Câmara de Vereadores de Várzea Grande, Fábio José Tardin, o Fabinho Tardin (DEM), escapou de um pedido de cassação de mandato formulado pelo Ministério Público Eleitoral numa Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), por supostamente ter utilizado um servidor da Casa, seu fiel aliado, para pedir votos para os próprios servidores do Legislativo Várzea-grandense durante as eleições de 2020. A decisão pela improcedência da ação foi assinada pela juíza Eulice Jaqueline da Costa Cherulli, da 20ª Zona Eleitoral.
Consta na inicial que o Ministério Público recebeu uma notícia de fato narrando que o servidor Diego Gonçalves, então “assessor de imprensa” de Fabinho, estaria utilizando a estrutura física e computacional da Câmara Municipal de Várzea Grande em favor da campanha do do vereador que já era presidente da Casa e estava em campanha para ser reeleito no pleito eleitoral de 2020.
Segundo a inicial, o réu Fabinho Tardin teria cometido abuso do poder político caracterizado pelo uso de recursos humanos e instalações destinadas ao serviço público, o que teria configurado desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos, em clara afronta ao Estado Democrático de Direito. O MP Eleitoral pediu liminar para proibir o vereador de utilizar servidores comissionados ou efetivos, em horário de expediente e instalações da Câmara Municipal de Várzea Grande, em qualquer horário, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil.
O pedido de liminar foi negado e agora no julgamento de mérito, a juíza eleitoral afirmou não haver provas concretas nos autos para sustentar uma decisão de cassação de mandato e decretação de inelegibilidade do vereador e seu assessor. Ambos os denunciados apresentaram defesa no processo alegaram que os fatos não procediam.
Em sua decisão, a juíza Eulice Cherulli pontuou que dada a gravidade das sanções a serem impostas, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dispõe que para a condenação por abuso de poder, é necessário prova inequívoca do ato praticado. “Assim, para o TSE é "imprescindível para a configuração do abuso de poder prova inconteste e contundente da ocorrência do ilícito eleitoral, inviabilizada qualquer pretensão articulada com respaldo em conjecturas e presunções", observou a magistrada.
Conforme a juíza eleitoral, a ação deve ser julgada improcedente porque não há nos autos nenhum elemento que corrobore as alegações do autor e indique que os fatos ocorreram tal como alegado. “Para ilustrar, não foram esclarecidas circunstâncias importantes do fato, como qual o horário o ato político foi promovido, o que permitiria verificar se a conduta foi praticada dentro do horário de trabalho do servidor. Também não foi comprovado que a conduta, de fato, ocorreu dentro da Câmara Municipal. Logo, não se pode concluir pela ilicitude dos fatos a partir das poucas informações carreadas aos autos”, diz trecho da decisão do dia 12 de agosto.
Eulice Cherulli observou ainda que também não constam nos autos elementos que indiquem a gravidade das circunstâncias do ato, ou seja, sua disposição para afetar a normalidade e legitimidade do pleito. “Assim, não há como analisar, mesmo que objetivamente, o potencial lesivo da conduta, o que é fundamental em casos de abuso de poder”, escreveu a juíza ao afirmar que o MP Eleitoral não se desincumbiu satisfatoriamente de seus ônus de provar os fatos alegados na inicial, bem como a gravidade de suas circunstâncias, como requer a lei eleitoral.
Na decisão, a juíza deixou claro que a intervenção da Justiça Eleitoral no resultado da eleição é medida excepcional que só se justifica diante da ocorrência de fatos que levem ao desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos, situação que o autor da Aije não conseguiu provar.
“Em conclusão, a pretensão deduzida neste âmbito não é passível de acolhimento. Ante o exposto, e com tais fundamentos, em consonância com a manifestação do Ministério Público Eleitoral, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta Ação de Investigação Judicial Eleitoral e, consequentemente, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro”.
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