Cuiabá, Sexta-Feira, 1 de Agosto de 2025
"EXTRAPOLOU"
14.10.2016 | 09h00 Tamanho do texto A- A+

TRE revoga decisão e restabelece programa eleitoral de Wilson

Desembargador apontou que decisão contra tucano foi além do que determina a lei

Marcus Mesquita/MidiaNews

O vice-presidente do TRE-MT, desembargador Luiz Ferreira da Silva, que revogou a decisão que suspendeu o programa de Wilson Santos (PSDB)

O vice-presidente do TRE-MT, desembargador Luiz Ferreira da Silva, que revogou a decisão que suspendeu o programa de Wilson Santos (PSDB)

DA REDAÇÃO

O vice-presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), desembargador Luiz Ferreira da Silva, atendeu ao pedido da coligação do candidato a prefeito de Cuiabá, Wilson Santos (PSDB), e determinou a revogação da decisão que suspendeu seu programa eleitoral, que havia sido suspenso por dois dias.

 

A decisão liminar (provisória) foi proferida no fim da tarde desta quinta-feira (13), mesma data em que o juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior, ao atender requerimento da coligação de Emanuel Pinheiro, determinou a suspensão do programa eleitoral e inserções no Rádio e na TV do tucano.

 

Com a decisão, o espaço destinado a Wilson será normalizado já nesta sexta-feira (14).

 

Não se justifica a perda do direito de a impetrante levar a cabo sua propaganda política por dois dias, como determinado pelo autor da decisão objurgada

No recurso, a defesa de Wilson afirmou que decisão de Paulo Ribeiro era absurda, "pois determinou a perda do tempo sem que tenha ocorrido qualquer situação que pudesse  autorizar tal medida, sobretudo pelo fato de que a propaganda em alusão ter abordado “tema público e verdadeiro que é a precoce aposentadoria do candidato Emanuel Pinheiro”.  
 
Ao final, a assessoria requereu medida liminar para restabelecer o direito a veiculação de propaganda eleitoral nesta sexta-feira,  e também suspender a determinação judicial de perda de tempo em dobro do usado na prática do ilícito.
 
"Extrapolou"

 

Em seu despacho, o desembargador disse que a decisão proferida pelo juiz não se sustenta uma vez que “extrapolou os limites estabelecidos em lei no que se refere a sanção a ser aplicada a impetrante para hipótese de descumprimento da norma eleitoral em questão.

 

O desembargador escreveu ainda que, como o juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior reconheceu que o candidato Emanuel Pinheiro teria sido atacado em sua honra, deveria ter sido aplicado os termos do § 1º do art. 52 da Resolução TSE 23.457/2015 que diz que o “partido político ou coligação que veicular propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitar-se- à perda do direito à veiculação de propaganda do horário eleitoral do dia seguinte à decisão”.


“Não se justifica a perda do direito de a impetrante levar a cabo sua propaganda política por dois dias, como determinado pelo autor da decisão objurgada, sendo suficiente, de acordo com o normativo regente, bem ainda em consonância com o § 1º do art. 53 da Lei n. 9.504/1997, que seu cumprimento se limite ao dia 13/10/2016”, disse.

 

Suspensão

 

Ao determinar a suspensão do programa eleitoral de Wilson por dois dias, o juiz Paulo Ribeiro declarou que o tucano e sua coligação voltaram a infringir a legislação eleitoral.

 

“Mais uma vez, como de costume nestas eleições, os representados nos surpreendem ferindo de morte a legislação eleitoral, de forma contumaz, abusiva, dolosa de maneira a não deixar dúvidas quanto às intenções nada democráticas, nada sociais, nada educadas com que se portam”, declarou.

 

Paulo Ribeiro também afirmou que o tucano ainda cometeu a ilegalidade de “utilizar a população para agredir o candidato da representante”.

 

O juiz também ressaltou que, pela reincidência, é necessário tornar a punição cada vez mais rigorosa.

 

“Tendo em vista a abusividade da reincidência, a recalcitrância em cumprir a legislação e por dar mal exemplo aos eleitores, essa punição deve ser de forma eficaz e rigorosa. Explico como deve ser: tendo em vista que a propaganda aqui tratada, em sua totalidade, é inteiramente prejudicial ao candidato da representante, determino a suspensão imediata da propaganda, bem como a perda do direito de efetuar a propaganda nos dias 13 e 14 de outubro corrente”, declarou.

 

Leia mais:

 

Juiz cita "reincidência" e suspende programa de WS por dois dias




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Lisandro Peixoto Filho   14.10.16 09h39
Para o bem da Democracia atos do Judiciário devem ser apartidario e não ideológico. Promessas de candidatos deveriam ser registradas para posterior cobrança judicial. Críticas verdadeiras eleitorais a processos e a pessoa uma função política, facilita o eleitor no momento da escolha. As falsas, deveriam não somente suspensas, mas também crimilizadas.
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