Cuiabá, Quarta-Feira, 2 de Julho de 2025
APÓS ACIDENTE
28.08.2018 | 09h48 Tamanho do texto A- A+

Caminhoneiro vai pagar R$ 200 mil a família de motociclista morto

Profissional ainda terá que pagar pensão de R$ 306 para a mulher e filhos da vítima até 2035

Montagem/MidiaNews

A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda (no detalhe) que condenou o caminhoneiro

A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda (no detalhe) que condenou o caminhoneiro

THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO

A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, condenou civilmente o caminhoneiro Aristides de Arruda pela morte do motociclista Israel Alves da Cruz em um acidente na MT-351, estrada que dá acesso ao Lago de Manso.

 

Ele terá que indenizar a mulher e os dois filhos da vítima em R$ 200 mil, por danos morais, mais pagamento de pensão de R$ 306 até junho de 2035, data em que o motociclista completaria 65 anos.

 

A decisão foi publicada nesta segunda-feira (27).

 

Conforme a ação, o acidente ocorreu no dia 14 de fevereiro de 2014. Israel Alves seguia com sua motocicleta pela rodovia quando o caminhão Mercedez Benz, conduzido por Aristides de Arruda, invadiu a faixa contrária e o atingiu.

 

Assim, resta suficientemente comprovado nos autos que a culpa pelo acidente ocorreu exclusivamente em razão da conduta negligente, imprudente e irresponsável do réu

O motociclista não resistiu aos ferimentos e morreu no local do acidente.

 

“Afirmam que foi constatado pela polícia que o veiculo conduzido pelo réu realizava uma manobra indevida no momento do acidente, vindo a invadir a pista onde trafegava o Sr. Israel, ocasionando assim o acidente que o vitimou. Sustentam que o veículo conduzido pelo réu estava em desacordo com as normas de trânsito, pois não possuía tacógrafo, o que impossibilitou constatar a velocidade do veiculo”, diz trecho da ação.

 

Em sua defesa, o caminhoneiro afirmou que o acidente ocorreu por por culpa exclusiva da vítima, que conduzia sua motocicleta em alta velocidade e sem qualquer sinalização luminosa (faróis).

 

Ele defendeu ainda que a rodovia não possui acostamento e a manobra realizada é uma prática comum naquela localidade.

 

“Assim, argumenta a inexistência de culpa e, consequentemente, do dever de reparação civil. Pugna pela improcedência da ação” alegou a defesa.

 

“Culpa exclusiva do réu”

 

Na decisão, a juíza afirmou que as provas dos autos, entre eles, a certidão do óbito da vítima, laudo pericial emitido pela Diretoria Metropolitana de Criminalística, laudo de necropsia e boletim de ocorrência, comprovam que o acidente ocorreu por exclusiva culpa do caminhoneiro.

 

A magistrada citou a conclusão do laudo pericial que apontou: “Em face do exposto, concluem os Peritos do presente Laudo Pericial, tratar o acidente como invasão de faixa, onde o veiculo V1 (Mercedes Benz/L 1620) invadiu a faixa contraria onde V2 (Honda/CG 125 Fan) trafegava regularmente. A causa determinante do acidente é atribuída ao condutor do veiculo V1 (Mercedes Benz/L 1620) que invadiu a faixa contraria, com objetivo de adentrar no pátio localizado no lado da pista contraia a sua mão de direção no local onde era sinalizado com a marca de sinalização (ilha de canalização envolvendo obstáculo na pista).” (p. 50/51)”, diz trecho do laudo mencionado na decisão.

“Assim, resta suficientemente comprovado nos autos que a culpa pelo acidente ocorreu exclusivamente em razão da conduta negligente, imprudente e irresponsável do réu”, afirmou a juíza.

 

A magistrada contestou a impugnação feita pelo caminhoneiro quanto ao laudo elaborado pela Politec é desprovida de qualquer fundamente técnico, não devendo assim servir como base para invalidar o exímio trabalho realizado pela Gerência de Pericias em Crimes de Trânsito. 

 

“Posto isto, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos desta ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito proposta por Neuza Salatiel da Silva Cruz, Breno Teixeira da Cruz e Paulo Ricardo da Cruz em face de Aristides de Arruda e condeno o réu em:1. Danos materiais, correspondente a 1/3 do salário recebido pela vitima de R$924,00, até a data em que completaria 65 anos (03/06/2035); 2. Danos morais correspondentes a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)”, decidiu.

 

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3 Comentário(s).

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genison brito alves lima  28.08.18 14h43
O valor é muito pequeno em relação à vida que se perdeu.
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gilmar rodrigues de brito rodrigues  28.08.18 13h16
essa juiza esta de parabens,nao vai trazer de volta mais vai deixar ha familia dele amparada ,dra temos o verdureiro o manobrista motocilista morto pelo o onibus ate quando essas vitimar vao ficar refens do trancisto, e nada e feito ,
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Freitas  28.08.18 12h18
...Dra Ana Paula, grande magistrada, sempre com decisões acertadas...Parabens Dra...ler suas decisões sempre aprendemos mais do direito...
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