O magistrado destacou que as provas demonstram, de forma incontestável, que Éder de Moraes agiu de maneira intencional e consciente na montagem de todo o esquema ilícito descrito no processo.
A Justiça de Mato Grosso condenou o ex-secretário de Estado Éder Moraes ao pagamento de R$ 2,09 milhões em uma ação decorrente da Operação Ararath, que investigou um esquema de corrupção, lavagem de dinheiro e fraudes envolvendo contratos no núcleo do governo estadual entre 2006 e 2014.

A ação refere-se a um suposto esquema que teria desviado R$ 12 milhões dos cofres do Estado por meio de pagamentos ilegais e superfaturados de créditos devidos à Hidrapar Engenharia Civil Ltda.
Na decisão, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, homologou o acordo de colaboração premiada firmado entre o Ministério Público Estadual (MPE) e o ex-governador Silval Barbosa, e extinguiu o processo em relação a ele.
O magistrado também julgou improcedente a ação contra João Virgílio Nascimento Sobrinho, Edmilson José dos Santos e Afrânio Eduardo Rossi Brandão, extinguindo o processo para os três.
Além de Éder Moraes, a empresa Hidrapar foi condenada por ato de improbidade administrativa na modalidade enriquecimento ilícito.
Segundo o juiz, ficou comprovado que Éder atuou como “articulador central” de um arranjo fraudulento que utilizou o pagamento de uma dívida judicial do Estado com a Hidrapar para desviar recursos públicos e abastecer o caixa clandestino apelidado de “conta-corrente”, mecanismo já revelado em fases anteriores da Ararath.
"A conduta do demandado Éder de Moraes Dias revela-se profundamente reprovável, na medida em que se valeu do cargo de Secretário de Estado de Fazenda para operacionalizar um esquema ilícito destinado, de um lado, à quitação de empréstimo contraído para a campanha eleitoral do então vice-governador Silval da Cunha Barbosa e, de outro, à manutenção de um sistema de “conta-corrente” com Gércio Marcelino Mendonça Júnior, voltado à satisfação de interesses pessoais e políticos do próprio requerido e de seu grupo", escreveu.
Além da devolução do valor obtido ilicitamente, Éder sofreu sanções civis como a suspensão dos direitos políticos por 10 anos; proibição de contratar com o Poder Público por 14 anos; pagamento de multa civil de R$ 200 mil, equivalente ao dobro do proveito patrimonial identificado.
“A conduta do demandado subsume-se ao art. 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. Ele concorreu de modo relevante para ato que beneficiou diretamente Silval da Cunha Barbosa e também se beneficiou pessoalmente dos repasses e do funcionamento do sistema que ajudou a estruturar", escreveu o juiz.
Condenação da Hidrapar
A Hidrapar, segundo a decisão, não foi apenas destinatária formal da dívida judicial. A empresa funcionou como instrumento essencial para dar aparência de legalidade ao desvio.
O juiz destacou que a empresa movimentou R$ 5,25 milhões para a Globo Fomento, de Gércio Marcelino Mendonça Júnior, com a finalidade de quitar dívidas pessoais e alimentar o sistema ilícito.
Assim, a empresa foi condenada a proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos e pagamento de multa civil de R$ 190 mil.
“A Hidrapar não figurou como mera destinatária passiva dos recursos, mas funcionou como vetor indispensável de circulação financeira, permitindo que o desvio fosse formalmente viabilizado", analisou o juiz.
Absolvições
O juiz considerou que o ex-secretário-adjunto do Tesouro, Edmilson José dos Santos, não teve dolo comprovado. Embora tenha autorizado um repasse financeiro, a simples assinatura não demonstrou que ele conhecia a estrutura do esquema, exigência necessária após as alterações da Lei nº 14.230/2021, que passaram a exigir dolo específico para condenações por improbidade.
“Diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo doloso, não há como proferir juízo condenatório", analisou.
Em relação ao sócio da Hidrapar, Afrânio Eduardo Rossi Brandão, o juiz concluiu que não existiam provas mínimas de sua participação ou anuência nos atos ilícitos.
Já o ex-procurador-geral do Estado, João Virgílio Nascimento Sobrinho, foi absolvido pela falta de elementos que demonstrassem seu envolvimento ou alinhamento à vontade dos demais agentes do esquema.
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