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10.08.2018 | 16h00 Tamanho do texto A- A+

Estado terá que indenizar pais de servidora morta em acidente

Denise Yumi Tada faleceu quando ia vistoriar a obra de uma nova unidade escolar em Paranaíta

Divulgação

O juiz Jorge Iafelice dos Santos, que condenou o Estado a indenizar pais de servidora

O juiz Jorge Iafelice dos Santos, que condenou o Estado a indenizar pais de servidora

THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO

O Governo do Estado foi condenado a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, os pais da servidora Denise Yumi Tada, da Secretaria de Estado de Educação (Seduc), que morreu em um acidente durante uma viagem de trabalho, na BR-163, em Nova Mutum (a 238 km de Cuiabá).

 

A decisão, da última quarta-feira (8), é do juiz Jorge Iafelice dos Santos, da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital.

 

O acidente ocorreu em janeiro de 2012. Além de Denise Yumi, os servidores João Vicente do Prado e Carlos Luis Fernandes Sanches também morreram.

 

Eles viajavam para vistoriar a obra de uma nova unidade escolar em Paranaíta (a 861 km da Capital) e liberá-la provisoriamente, quando o carro em que eles estavam atingiu um caminhão.

 

Na ação, os pais da servidora alegaram “que em virtude de acidente de trânsito ocorrido no dia 30/01/2012, em que falecera sua filha Denise Yumi Tada, a qual se encontrava em deslocamento a serviço dos requeridos, fazem jus a indenização por danos morais e materiais”.

 

Divulgação

acidente

O acidente ocorreu em janeiro de 2012 e matou três servidores da Seduc

O Governo ofereceu contestação defendendo a inexistência do dever de indenizar.

 

“Que em caso de procedência seja a indenização seja tomada por base 2/3 dos vencimentos percebidos quando do acidente, até a data final do contrato temporário e ao final pugnou pela improcedência do pedido formulado”, alegou.

 

A decisão

 

Ao analisar a ação, o juiz entendeu, em primeiro lugar, não haver razões para que o Estado fosse condenado a indenizar os pais da servidora por danos materiais e pensão por morte.

 

“Neste contexto ressalto que, pelo que consta dos autos, os autores apesar de pugnarem pela condenação do réu no pagamento de pensão por morte, de prejuízos causados e em lucros cessantes, não comprovaram serem dependentes econômicos da servidora falecida ou a existência e nem a extensão dos danos materiais alegados”, disse.

 

Por outro lado, porém, avaliou a necessidade do Estado compensar os pais da vítima por indenização por danos morais.

 

“Iluminado pelas orientações jurisprudenciais epigrafadas e tendo em vista o cenário processual enfocado, verifico que a vitima Denise Yumi Tada, era servidora contratada pelos requeridos, bem como, que o acidente de transito que a vitimou, ocorreu em um veiculo a serviço dos requeridos, no deslocamento para o exício de múnus público ao qual a fenecida havia sido contratada, restando assim comprovada a responsabilidade objetiva da administração pública”, disse.

 

“Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), importe a ser pago pelo réu aos demandantes de uma única vez, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta data (Súmula nº. 362 STJ), bem como acrescida de juros de mora no percentual fixado no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir da citação”, decidiu.

 

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