A Justiça de Mato Grosso condenou a empresa de transporte por aplicativo 99 a pagar R$ 120 mil à viúva do motorista Valdinei Augusto Garcia, que morreu em um acidente enquanto prestava serviço à plataforma, em 2023, em Cuiabá.

A decisão foi assinada pelo juiz Jamilson Haddad Campos, da 5ª Vara Cível da Capital, e publicada nesta sexta-feira (20). O magistrado determinou o pagamento integral do seguro de acidentes pessoais à viúva, no valor de R$ 100 mil, além de R$ 20 mil por danos morais, em razão da negativa administrativa e do bloqueio da conta do motorista após o acidente.
Conforme consta no processo, Valdinei trabalhava como motorista de aplicativo na manhã de 4 de dezembro de 2023, quando sofreu um acidente de trânsito em Cuiabá, ao se deslocar para atender a uma corrida.
Devido à gravidade da colisão, ele morreu no dia 13 de dezembro, em um hospital da Capital.
Segundo a esposa, ao chegar à unidade de saúde, ela verificou que o aplicativo de Valdinei ainda registrava uma corrida ativa. A solicitação foi cancelada manualmente por ela às 13h do mesmo dia.
A viúva relatou ainda que, ao solicitar a cobertura do Seguro APP, no valor de R$ 100 mil — oferecido pela plataforma em casos de morte acidental —, teve o pedido negado sob a justificativa de que o motorista não estava em corrida no momento do acidente. Posteriormente, a conta dele foi banida da plataforma.
Na defesa, a empresa alegou que o acidente não tinha vínculo com o aplicativo, sustentando que Valdinei não realizava corrida no momento da colisão. Também afirmou que o acidente foi provocado por um terceiro, um caminhão que atingiu o veículo do motorista.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a 99, detentora dos registros tecnológicos (logs), não apresentou dados capazes de comprovar o horário exato do acidente, nem de afastar a versão de que a corrida permanecia ativa mesmo após o ocorrido.
Segundo o juiz, ao deixar de demonstrar o que o motorista fazia no momento do acidente e focar apenas em fatos posteriores, a empresa não conseguiu desconstituir a narrativa apresentada pela viúva.
“Diante da verossimilhança das alegações da autora, bem como do bloqueio da conta do motorista, que dificultou a produção de provas, reconheço que o acidente ocorreu durante a prestação de serviço, atraindo a cobertura securitária prevista contratualmente”, afirmou.
Sobre a alegação de culpa de terceiro, o magistrado ressaltou que isso não afasta a obrigação de pagamento do seguro.
“O Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros/Motoristas (APP) tem natureza de seguro de pessoas (vida/acidentes), cuja obrigação de indenizar decorre do evento morte ou invalidez durante a vigência do contrato, independentemente da culpa pela colisão, nos termos do art. 757 do Código Civil”, explicou.
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