A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da Quinta Vara Cível de Cuiabá, negou um recurso proposto pelo diretório estadual do Partido dos Trabalhadores (PT), que tentava derrubar o bloqueio de duas contas bancárias da sigla.
A indisponibilidade se deu após uma penhora, resultado de uma ação de cobrança, movida por uma agência de publicidade.
O PT entrou com uma impugnação à penhora, resultado de uma ação de cobrança da Inova Mídia Estratégias de Comunicação e Marketing Sociedade Civil Limitada.
A empresa cobra da legenda cerca de R$ 544,4 mil, referente a campanha do então candidato ao Governo do Estado, Alexandre César, no ano de 2002. Ele acabou ficando em terceiro lugar na disputa.
No pedido, o PT pedia o desbloqueio de R$ 26,3 mil e R$ 3,7 mil, quantias encontradas em duas contas bancárias do partido.
A alegação era de que os recursos eram oriundos de Fundo Partidário, verba pública e, por isso, impenhorável.
Eles pediam ainda a retirada da indisponibilidade de R$ 15,1 mil referente a uma terceira conta, argumentando que o dinheiro era advindo das contribuições de filiados para auxilio na manutenção das atividades partidárias.
A agência de publicidade se posicionou, apontando que o partido já teve tempo suficiente para planejar e adequar suas despesas mensais e de campanhas com o adimplemento da dívida executada, e que a frustração de todos os meios executórios só demonstra seu desinteresse em cumprir com a decisão judicial.
Em sua decisão, a magistrada apontou que o próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já mudou o entendimento sobre a impenhorabilidade de recursos do Fundo Partidário.
A juíza pontuou ainda que não há dúvidas de que a empresa foi contratada e prestou serviços para a campanha eleitoral da sigla, destacando que a ação tramita desde 2007 na Justiça, negando o desbloqueio dos valores.
“Necessário registrar que esta execução tramita há mais de 15 anos, sem que a exequente tenha obtido êxito no recebimento do seu crédito. Igualmente, durante todo esse tempo o executado não demonstrou interesse em efetuar o pagamento a que se obrigou", disse a decisão.
"Desta forma, indefiro a impugnação apresentada pelo executado. Após o trânsito em julgado desta decisão, defiro a expedição de alvará em favor da exequente. Intime-se a exequente para informar os dados bancários para levantamento dos valores penhorados”, acrescentou.
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