A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10º Vara Cível de Cuiabá, determinou o despejo da loja Ricardo Eletro (antiga City Lar) na Avenida Fernando Corrêa da Costa, no Bairro Coxipó, em Cuiabá, no prazo de 15 dias.
A decisão, publicada nesta quarta-feira (24), atendeu uma ação da empresa Zugair Automóvel Ltda.
Na ação, a empresa relatou que firmou contrato de locação com a Máquina de Vendas Brasil Holding S.A – dona da Ricardo Eletro - em agosto de 2017 com término previsto em julho de 2022, pelo valor mensal de R$ 50 mil.
No entanto, conforme a empresa, a Máquina de Vendas não cumpriu as obrigações contratuais relativas aos três últimos meses e demais despesas ordinárias.
A Máquina de Venda apresentou contestação alegando que o processo deveria ser suspenso em razão da recuperação judicial do grupo. A empresa teve o seu plano de recuperação homologado no início de janeiro pela Primeira Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.
A decisão
Em sua decisão, a juíza rejeitou as alegações para extinguir a ação por causa da recuperação judicial que tramita na Justiça de São Paulo.
Divulgação
A juíza Sinii Saboia que decretou o despejo
A magistrada ressaltou que a controvérsia já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça paulista num agravo de instrumento interposto em 2018 e restou decidido quanto ao prosseguimento do processo de despejo, independente da recuperação judicial.
“Aliás, transcrevo trecho do voto do relator para corroborar com as alegações aqui apresentada, in verbis: ‘Nesse sentido, então, o prosseguimento das ações de despejo ajuizadas em face das agravadas independentemente do fundamento da pretensão de retomada é imperioso, observada, apenas, a suspensão, quando for o caso, das execuções dos alugueres eventualmente inadimplidos’”, afirmou na decisão.
“Assim, dúvidas não há quanto à ausência de empecilho para o prosseguimento do feito, haja vista que nos autos da recuperação judicial restou permitido à continuação da ação, exceto quanto à execução do crédito, o que não é o caso dos autos, pois que ainda se encontram na fase de conhecimento”, completou.
A juíza frisou que as cobranças que venceram no decorrer da recuperação (março de 2018 até hoje) não fazem parte do plano e deveriam ser adimplidas.
"Importante frisar que os réus tinham conhecimento da cobrança das faturas posteriores ao requerimento da recuperação judicial, vez que manifestaram nos autos após a impugnação (peça processual em que a parte autora sustenta o descumprimento dos aluguéis posteriores ao plano). Com efeito, por se tratar de locação de imóvel comercial a questão afeta ao desfazimento contratual, bem como o despejo pleiteado, em face da Lei do Inquilinato n.º 8.245/1991", disse.
"Desse modo, não havendo controvérsia acerca do inadimplemento do aluguel e acessórios, imperioso se faz o reconhecimento do direito do autor em reaver seu bem, bem como a declaração de rescisão do contrato havido entre as partes e a condenação das requeridas ao pagamento dos aluguéis atrasados (fora do plano de recuperação)", decidiu.
Além de ordenar o despejo, a juíza determinou a rescição do contrato de locação; o pagamento dos aluguéis de agosto de 2018 até a data da desocupação do imóvel e o pagamento do IPTU do ano de 2019, proporcional ao tempo de utilização do espaço e proporcional ao espaço utilizado.
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