A Justiça de Mato Grosso condenou a rede de academias Smart Fit ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos, por prática de cobranças indevidas.
A decisão é assinada pelo juiz Pierro de Faria Mendes, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, e foi publicada nesta sexta-feira (1). O valor será destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos.
Além da indenização, a empresa também foi obrigada a responder às solicitações de cancelamento feitas pela internet em até cinco dias úteis e a cessar imediatamente qualquer cobrança após o pedido de cancelamento do plano, independentemente de ter sido formalizado presencialmente ou online.
Em caso de descumprimento dessas obrigações, será aplicada multa de R$ 1 mil por ocorrência.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) em 2021, a partir de reclamações de consumidores, que denunciaram à Ouvidoria do MPE que a empresa exigia cancelamento presencial mesmo em contratações feitas online, além de manter cobranças durante o “congelamento” de mensalidades na pandemia da Covid-19.
O Procon de Cuiabá confirmou o padrão de abusos em diversas unidades da rede, com relatos de cobranças indevidas, dificuldades para cancelar planos e ausência de reembolso.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a conduta da empresa "evidencia uma prática reiterada de dificultar o exercício de direitos básicos dos consumidores, retardando atendimentos e resistindo à efetivação de cancelamentos e devoluções”, escreveu o juiz na sentença".
"Neste sentido, e levando em consideração a gravidade objetiva da conduta ilícita perpetrada pela parte ré, a extensão do dano ocasionado à coletividade de consumidores, a relevância dos bens jurídicos violados, notadamente os direitos à informação adequada, à liberdade de escolha e à dignidade nas relações de consumo — e a capacidade econômica da pessoa jurídica demandada, entendo justa e adequada a fixação do valor da indenização por danos morais coletivos em R$ 100.000,00 (cem mil reais)", decidiu.
O magistrado também reconheceu o direito à indenização por danos materiais aos consumidores prejudicados, que deverá ser apurada individualmente em fase de liquidação.
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