A Justiça de Mato Grosso condenou os advogados Silvinho José de Almeida e José Antônio Armoa, além do empresário Alessandro Peres Pereira, pelo crime de sonegação fiscal por fraude na declaração do valor de venda de um imóvel para reduzir o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
A decisão é assinada pela juíza Alethea Assunção Santos, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, e foi publicada nesta quinta-feira (12).
Alessandro Peres foi sentenciado a dois anos e oito meses de prisão e Silvinho José e José Antônio Armoa a dois anos e quatro meses.
A pena será cumprida inicialmente em regime aberto, mas a juíza negou tanto a substituição da pena por restritiva de direitos quanto a suspensão condicional da pena, considerando a gravidade dos fatos e a valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais.
De acordo denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), em julho de 2013, José Antonio e Silvinho venderam uma propriedade de aproximadamente 22 hectares, em Cuiabá, para Alessandro Peres, à época administrador da empresa LMA Partners Participações Ltda, pelo valor de R$ 3 milhões.
No entanto, ao lavrar a escritura pública de compra e venda, o valor foi declarado em apenas R$ 200 mil — uma manobra que resultou no pagamento de um ITBI muito inferior ao devido.
A diferença de imposto, já atualizada, foi estimada em R$ 129.875,35.
Na decisão, a juíza rejeitou as alegações de desconhecimento apresentadas pelas defesas, afirmando que "as justificativas não se mostram suficientes para afastar suas responsabilidades ou demonstrar sua inocência".
Conforme a magistrada, os documentos apresentados no processo, incluindo a escritura pública e o contrato particular de compra e venda, além dos depoimentos das testemunhas confirmaram a existência da irregularidade.
“Portanto, diante do conjunto fático-probatório, não pairam dúvidas de que os réus, com o intuito de reduzir o valor do ITBI — o que, inclusive, foi efetivamente alcançado —, prestaram informações falsas às autoridades fazendárias e utilizaram documentos que sabiam ser inverídicos, pois, embora a negociação tenha ocorrido pelo valor de R$ 3.000.000,00, foi lavrada escritura pública de compra e venda no valor de apenas R$ 200.000,00, com o consequente recolhimento do tributo sobre o montante subfaturado, infringindo na conduta descrita no art. 1°, inciso I e IV da Lei n. 8.137/90”, consta na decisão.
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