Cuiabá, Segunda-Feira, 3 de Novembro de 2025
“MENSALINHO NA AL”
03.11.2025 | 09h30 Tamanho do texto A- A+

Justiça homologa acordo e livra ex-deputado de pagar R$ 12,3 mi

Nilson José dos Santos se comprometeu a ressarcir os cofres públicos em apenas R$ 940,1 mil

Montagem/MidiaNews

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, que assinou acordo entre o MPE e Nilson José dos Santos (detalhe)

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, que assinou acordo entre o MPE e Nilson José dos Santos (detalhe)

THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO

A Justiça homologou o acordo de não persecução cível firmado entre o Ministério Público Estadual (MPE) e o ex-deputado estadual Nilson José dos Santos, determinando a extinção do processo de improbidade administrativa movido contra ele.

 

O acordo prevê o ressarcimento ao erário e demais obrigações que atendem aos princípios da proporcionalidade

Pelo acordo, Nilson se comprometeu a ressarcir os cofres públicos em R$ 940,1 mil. Antes da celebração do acordo, o MPE pedia que ele fosse condenado a devolver R$ 12,3 milhões.

 

O ex-deputado era acusado de ter recebido mais de R$ 2,7 milhões em propina na Assembleia Legislativa, entre junho de 2008 e dezembro de 2012. O escândalo ficou conhecido como “Mensalinho da AL” e ocorria durante o governo de Silval Barbosa em troca da aprovação de projetos de interesse do Executivo.

 

A homologação foi assinada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e publicada nesta segunda-feira (3).

 

Além do pagamento de R$ 940 mil, o ex-deputado também assumiu outras obrigações: não utilizar pessoas físicas ou jurídicas para ocultar a origem e destinação de bens e valores; cooperar sempre que convocado pelo juízo para esclarecer fatos ilícitos apurados no processo; e reconhecer que o acordo não afasta eventual responsabilidade administrativa ou penal pelos mesmos fatos.

 

Na decisão, o magistrado afirmou que o acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais, foi firmado de forma voluntária, observou o princípio da razoabilidade e atende ao interesse público.

 

“Como se vê, o acordo prevê o ressarcimento ao erário e demais obrigações que atendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de assegurarem a reparação do dano ao patrimônio público, razão pela qual deve ser homologado”, destacou o juiz.

 

“Em consequência, impõe-se o julgamento de mérito com a extinção do processo em relação ao demandado supracitado, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil”, determinou.

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