Cuiabá, Segunda-Feira, 3 de Novembro de 2025
APÓS REFORMA DA PREVIDÊNCIA
03.11.2025 | 15h24 Tamanho do texto A- A+

Tribunal esclarece regra para acúmulo de aposentadoria e pensão

Posicionamento considera decisões recentes do STF e do TCU, além de normas federais e entendimentos de outros tribunais

Thiago Bergamasco/TCE-MT

Conselheiro-relator, José Carlos Novelli

Conselheiro-relator, José Carlos Novelli

DA REDAÇÃO

O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) apontou que a redução de valores pagos a servidores que recebem aposentadoria e pensão por morte, prevista na Reforma da Previdência, só se aplica quando um dos benefícios for posterior a novembro de 2019, quando a norma passou a vigorar. 

 

O entendimento responde a consulta do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Rondonópolis (IMPRO) e foi emitido pelo conselheiro José Carlos Novelli na sessão extraordinária de quinta-feira (30), quando o relator destacou que situações anteriores à data permanecem regidas pela norma antiga. 

 

“A norma, longe de representar violação a direitos, busca adequar o sistema previdenciário ao equilíbrio financeiro e atuarial exigido pela própria Constituição, assegurando ao beneficiário o valor integral do benefício mais vantajoso e preservando a margem de escolha em caso de acumulação”, disse.

 

Segundo Novelli, a medida evita distorções e assegura a sustentabilidade do sistema previdenciário a longo prazo.

 

“A norma possui eficácia plena e imediata, voltada à sustentabilidade dos regimes previdenciários, e deve ser interpretada em consonância com os parâmetros constitucionais de equilíbrio financeiro e atuarial”, pontuou. 

 

O conselheiro destacou ainda a constitucionalidade da regra. “O art. 24 da EC nº 103/2019 não é norma infraconstitucional, mas sim dispositivo de emenda constitucional regularmente aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional, de modo que possui presunção qualificada de constitucionalidade”, acrescentou.

 

Seu voto considerou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Contas da União (TCU). Também foram citadas normas federais e entendimentos de outros tribunais de contas que reconhecem a eficácia plena e imediata do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

 

Frente ao exposto, o conselheiro acolheu os pareceres da Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência (CPNJur) e do Ministério Público de Contas (MPC), destacando que a uniformização do entendimento consolida a segurança jurídica no sistema previdenciário. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário.

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