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06.03.2017 | 17h00 Tamanho do texto A- A+

Shopping Pantanal deve indenizar criança que caiu de escada

L.E.L.C., com três anos na época, teve crânio afundado e cicatriz na testa como resultado da queda

Marcus Mesquita/MidiaNews

Segundo a ação, escada não possuía corrimão ou antiderrapante

Segundo a ação, escada não possuía corrimão ou antiderrapante

ANA FLÁVIA CORRÊA
DA REDAÇÃO

O Pantanal Shopping foi condenado a indenizar, em R$ 25 mil, um menino que escorregou de uma das escadas do estabelecimento e teve o crânio afundado, além de uma  grande cicatriz em sua testa. 

 

A decisão, do dia 24 de fevereiro deste ano, é da juíza Ana Paula Miranda, da 6ª Vara Cível da Capital e atendeu ação ingressada pelo escritório Ronimárcio Naves Advogados.

 

O caso ocorreu em 2005, quando o garoto tinha três anos.

 

Na ação, o menor, representado por sua mãe, alegou que em 24 de abril de 2005 esteve na Churrascaria Fornari, que ficava dentro do Shopping Pantanal e, ao descer do piso superior da loja, escorregou, tendo sofrido afundamento em seu crânio.

 

Ele afirmou que a escada estava escorregadia, não possuía mecanismos de segurança ou corrimão e que o estabelecimento não possuía nenhuma estrutura básica de atendimento médico imediato. 

 

Além da falta de atendimento do shopping, ele relatou a falta de preparo e treinamento dos profissionais, já que precisou esperar uma fila “enorme” de carros até que a atendente liberasse a chancela sem o pagamento do estacionamento. 

 

A família requereu a indenização por danos morais e estéticos, cada uma no valor de R$ 30 mil. 

 

Por outro lado, o Shopping Pantanal afirmou que não existe ato ilícito de sua parte, já que não pode interferir na forma de conduta dos lojistas, em razão do contrato de locação. 

 

O shopping ainda alegou que ficou “evidente” que os pais do menino não agiram com o dever de cuidado, já que não poderiam deixar uma criança de três anos desacompanhada. 

 

Com isto, o estabelecimento requereu a improcedência da ação. 

 

Quebra de expectativa

O requerido deve ser responsabilizado por eventuais danos causados aos consumidores que frequentam todos os espaços do complexo denominado ‘Pantanal Shopping’, incluindo as lojas localizadas naquele estabelecimento

 

A magistrada regitou que a churrascaria onde aconteceu o acidente fechou e não existem informações sobre o “paradeiro” da mesma. 

 

Neste caso, segundo Ana Paula Miranda, há a necessidade da ampliação da proteção ao consumidor, que se vê “totalmente desamparado quando percebe que a loja fechou sem deixar vestígios”. 

 

A juíza ainda afirmou que o cliente, ao optar por comprar em uma loja do shopping, tinha a expectativa de que fosse um estabelecimento confiável. 

 

“Assim sendo, o requerido deve ser responsabilizado por eventuais danos causados aos consumidores que frequentam todos os espaços do complexo denominado ‘Pantanal Shopping’, incluindo as lojas localizadas naquele estabelecimento”, afirmou a magistrada. 

 

Para a juíza, o acidente poderia ter sido evitado caso as providências mínimas para a garantia da integridade dos consumidores tivessem sido tomadas, como a instalação de equipamento antiderrapante e corrimãos nas escadas.

 

Com relação aos danos morais, a magistrada afirmou que é incontestável o abalo emocional pelo qual a vítima passou, seja com relação ao ferimento ou às sequelas morais. 

 

“Ressalta-se ainda que a genitora do requerente, em depoimento perante este juízo relatou que o requerente estava acompanhado de mais duas crianças e que estavam monitorando para não irem até a escada do estabelecimento, todavia, confessa que houve um descuido e o acidente ocorreu de forma muito rápida”, afirmou a juíza. 

 

O dano estético, de acordo com a magistrada, foi comprovado por meio de fotografias que demonstram a cicatriz ocasionada pela queda. 

 

“Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por L.E.L.C. em face de Condomínio Civil Pantanal Shopping para: 01) Condenar o Requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais sofridos pelo Requerente, com a incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária pelo índice INPC desde a prolação da presente; 02) Condenar o Requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de reparação pelos danos estéticos sofrido pelo Requerente, devendo incidir as mesmas correções fixadas para o dano moral”, determinou a magistrada.  

 

Outro lado 

 

A redação entrou em contato com a assessoria de imprensa do Shopping Pantanal, mas não obteve resposta até a edição desta matéria.

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COMENTÁRIOS
3 Comentário(s).

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Paulo  07.03.17 09h38
Só de estacionamento o shopping deve faturar esse valor em menos de um dia.
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Dr.Eduardo e familiares.  07.03.17 08h16
DENÚNCIA URGENTE AS AUTORIDADES COMPETENTES DE CUIABÁ O SHOPPING Pantanal o consumidor é obrigado a pagar o valor do estacionamento ou em dinheiro vivo ou apenas em DÉBITO no CARTÃO DE CRÉDITO ,não aceita crédito .Com esse abuso com o CONSUMIDOR estão deixando todos os consumidores constrangidos .Pedimos aos FISCAIS E AUTORIDADES COMPETENTES DE INTERVIR NESSAS QUESTÕES que é o direito do consumidor. Estão perdendo muitos consumidores . Autoridades do Procon .... Autoridades vão hj lá e passem na máquina o cartão de crédito....verão rejeitada. Um shopping desse é ninguém mais ir lá !
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Paulo Boss  06.03.17 18h05
Estes Pais deve ser produto da constituição de 88 que protege os sem responsabilidades e que acham que o estado deve educar e cuidar de seus filho.
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