Cuiabá, Quarta-Feira, 25 de Fevereiro de 2026
"SUPERMAN PANCADÃO"
25.02.2026 | 07h00 Tamanho do texto A- A+

STJ não vê "ilegalidade" e mantém megatraficante em isolamento

Ricardo Cosme Silva, apontado como liderança de facção, foi condenado a 144 anos de prisão

Sérgio Lima/STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ribeiro Dantas, que não conheceu o habeas corpus

O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ribeiro Dantas, que não conheceu o habeas corpus

ANGÉLICA CALLEJAS
DA REDAÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do megatraficante Ricardo Cosme Silva dos Santos, o DJ Superman Pancadão, para retirá-lo do isolamento na Penitenciária Central do Estado (PCE). Ele é apontado como uma das lideranças da maior facção criminosa de Mato Grosso.

 

São matérias que exigem um debate mais detido e produção de provas, incompatíveis com a natureza do HC

A decisão é do ministro Ribeiro Dantas e foi publicada no sábado (21).

 

Ricardo dos Santos está preso desde 2015, quando foi alvo da Operação Hybris, da Polícia Federal. Ele soma condenações que chegam a 144 anos de prisão por tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Ainda é considerado detento de alta periculosidade e com forte vínculo com o crime organizado.

 

O recurso combatia decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), que, em 10 de dezembro de 2025, acolheu recurso do Ministério Público Estadual (MPE) e prorrogou por seis meses o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) de Ricardo dos Santos.

  

Na decisão, o magistrado destacou que o TJ-MT fundamentou a prorrogação do RDD, entre eles o histórico criminal do detento, apontado como liderança da facção Comando Vermelho, além do risco à segurança pública.

 

Conforme o ministro, o acórdão também mencionou a apreensão de celular e a descoberta de um buraco em cela da PCE como elementos que reforçariam a necessidade de manutenção do regime mais rígido. A defesa, porém, sustenta que os fatos não têm relação com o preso e que ele sequer estava no local onde teriam ocorrido as irregularidades.

 

O ministro pontuou que as alegações apresentadas exigem análise aprofundada de provas e confrontação de versões, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. Segundo ele, discussões sobre existência ou não de fatos novos, vínculo com organização criminosa e veracidade de ocorrências disciplinares devem ser analisadas por meio de recurso próprio na execução penal.

 

“A discussão acerca da efetiva inexistência de fatos novos que justifiquem a medida extrema, da comprovação da alegada liderança em organização criminosa e da veracidade de apreensões de objetos ilícitos ou tentativas de fuga são matérias que exigem um debate mais detido e produção de provas, incompatíveis com a natureza do habeas corpus", escreveu.

 

O relator ainda ressaltou que, conforme informações prestadas pelo juízo de origem, houve decisão posterior autorizando a transferência do detento para ala de convívio comum por impossibilidade material de garantir direitos básicos no setor anterior, o que demonstra acompanhamento judicial contínuo da execução da pena.

 

"Por fim, observa-se, nas informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Cuiabá, que houve uma decisão posterior deferindo a transferência do paciente para um raio de convívio comum, em razão da impossibilidade material de garantir o exercício de direitos básicos no Raio 8, o que evidencia uma atuação judicial no acompanhamento do caso, ainda que em momento distinto da decisão coatora", pontuou.

 

Diante disso, seguindo parecer do MPE e da jurisprudência da Corte, o relator concluiu que não havia flagrante ilegalidade capaz de justificar intervenção excepcional e manteve a decisão que prorrogou o RDD.

  

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