O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da empresária Juliana Borges Moura Pereira Lima e manteve sua condenação a dois anos de prisão, em regime aberto, pelo crime de peculato.

A decisão é do presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, e foi publicada nesta segunda-feira (9).
A empresária foi condenada em maio do ano passado por irregularidades em um convênio firmado em 2014 entre o Instituto Pró-Ambiência, presidido por ela, e a Secretaria de Estado de Cultura.
O contrato previa o repasse de R$ 300 mil para a recuperação do Museu Histórico de Cuiabá. No entanto, conforme o Ministério Público Estadual (MPE), apenas cerca de R$ 80 mil foram efetivamente aplicados na obra, que não chegou a ser concluída.
A pena de dois anos de prisão foi substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa no valor mínimo e de uma indenização de R$ 220 mil ao Estado, valor correspondente ao prejuízo causado aos cofres públicos.
Juliana tentava reverter a condenação imposta pela Justiça de Mato Grosso, mas o recurso não foi analisado no mérito. Na decisão, o ministro apontou que a defesa não impugnou de forma específica todos os fundamentos utilizados para barrar o recurso especial na instância anterior, o que impede o conhecimento do agravo.
"Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ", escreveu.
Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ exige que a parte recorrente conteste de maneira detalhada cada um dos pontos que motivaram a inadmissão do recurso na origem. Como isso não ocorreu no caso, foi aplicada por analogia a Súmula 182 do tribunal, que trata da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
"Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial".
"Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial".
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