A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a condenação da CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios por danos morais e materiais, após reconhecer falha grave na prestação de serviços a consumidores que, mesmo contemplados, aguardaram mais de dois anos para receber a carta de crédito.
O julgamento teve como relator o desembargador Dirceu dos Santos e foi unânime.
De acordo com os autos, os consumidores firmaram contrato de consórcio e tiveram a carta de crédito regularmente contemplada. No entanto, enfrentaram uma série de entraves impostos pela administradora para acessar o valor. Entre as irregularidades constatadas estão erro no sistema interno da empresa, cobrança indevida de parcelas já quitadas e demora excessiva na liberação do crédito, o que frustrou a expectativa legítima dos consorciados.
Em decisão anterior, a Justiça já havia reconhecido o direito à indenização por danos morais, fixada em R$ 12 mil, além da devolução dos valores cobrados indevidamente, cujo montante será apurado na fase de liquidação da sentença.
Inconformada, a CNP Consórcio S.A. apresentou embargos de declaração, alegando omissão no acórdão e sustentando que não teria praticado ato ilícito capaz de justificar a condenação por dano moral.
Ao analisar o recurso, os desembargadores rejeitaram os embargos, ressaltando que esse tipo de medida não pode ser utilizado para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para corrigir omissões, contradições ou erros materiais — o que não foi identificado no caso.
Segundo o colegiado, ficou comprovado que a administradora descumpriu o dever de boa-fé, criou entraves burocráticos injustificados e manteve cobranças indevidas mesmo após a contemplação da carta de crédito. Para os magistrados, esse conjunto de condutas ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge direitos fundamentais do consumidor, como a confiança e a dignidade, caracterizando o dano moral.
A decisão também destacou que o pagamento da carta de crédito somente ocorreu após o ajuizamento da ação judicial, o que não afasta a responsabilidade da empresa. Para a Câmara, o atraso excessivo e a necessidade de intervenção do Judiciário evidenciam, por si só, a falha na prestação do serviço.
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