Cuiabá, Segunda-Feira, 16 de Junho de 2025
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA
10.05.2022 | 07h10 Tamanho do texto A- A+

TJ homologa acordo e mantém aposentadoria a servidores sem concurso

Acordo foi homologado pela desembargadora Clarice Claudino da Silva

MidiaNews

A desembargadora Clarice Claudino, que assinou a homologação do acordo

A desembargadora Clarice Claudino, que assinou a homologação do acordo

THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso homologou acordo que preserva a aposentadoria de servidores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário que não prestaram concurso público, mas que possuem estabilidade extraordinária no Regime Próprio de Previdência Social do Estado.

 

Essa estabilidade excepcional foi concedida aos servidores que exerciam cargo em comissão há mais de cinco anos quando a Constituição Federal de 1988 foi promulgada.

 

O acordo foi feito entre o Ministério Público Estadual, o Governo e a Assembleia Legislativa nos autos de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira.

 

A homologação é assinada pela desembargadora Clarice Claudino da Silva e foi publicada nesta segunda-feira (9).

 

Na ADI, o procurador-geral pedia a inconstitucionalidade do artigo 140-G da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda Constitucional (EC) nº 98/2021. A norma possibilitou a inclusão dos servidores contemplados com a estabilidade extraordinária no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.

 

Pelo acordo de agora, serão mantidos no Regime Próprio de Previdência Social do Estado os servidores que já estiverem vinculados a esse Regime (aposentados), ou pensionistas na mesma condição.

 

Também será assegurado o direito à aposentação no Regime Próprio de Previdência Social do Estado  os servidores que preencham todos os requisitos para aposentadoria até o trânsito em julgado da ação.

 

O acordo produz efeitos em ações individuais e ações civis públicas, em curso ou já julgadas procedentes pela Justiça.

 

Com a homologação, a ADI prosseguirá apenas para discutir a ilegalidade ou não da expressão “[...] em exercício na data da promulgação desta Emenda à Constituição há pelo menos vinte anos continuados, ou vinte e cinco anos descontinuados, que recolheram contribuição previdenciária durante este período para o Regime Próprio da Previdência Social e que tenham sido admitidos sem concurso público de provas e títulos". 

 

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3 Comentário(s).

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Antonio  11.05.22 10h17
Essa parte é inconstitucional, de outra forma o constituinte originário não teria colocado de forma clara "somente para aqueles que já estavam a 5 anos trabalhando quando da constituição de 1988. Logo, quem entrou até 1983 foi alcançado, mas quem entrou em 1984, por exemplo, não foi alcançado. Hora, se a constituição não tivesse definido um tempo pretérito qualquer um seria estável a qualquer tempo
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Graci O Miranda  10.05.22 11h39
ESSES SERVIDORES SÃO CONCURSADOS? ou apadrinhados? tem nível superior? ou especialistas em?
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márcia regina  10.05.22 11h09
Deus abençoe Governador Mauro Mendes que teve esta inciativa e Dra Clarice que homologou. OBRIGADA DE CORAÇÃO.
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