O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou pedido para suspender a decisão que, em setembro de 2022, determinou a perda da delegação do cartório do 1º Ofício de Primavera do Leste pela então tabeliã Elza Fernandes Barbosa, após a constatação de irregularidades na administração da unidade.

A decisão é assinada pelo desembargador Márcio Vidal, do Órgão Especial, e foi publicada nesta segunda-feira (12).
A perda do cartório foi aplicada ao final de dois processos administrativos conduzidos pelo Poder Judiciário de Mato Grosso. Os processos identificaram uma dívida de cerca de R$ 20 milhões em Imposto de Renda. À época, Elza firmou um acordo para parcelar o débito em 12 anos.
As investigações ainda apontaram que Elza deixou de recolher direitos trabalhistas, como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e manteve o filho como funcionário do cartório durante um período em que ele estava nos Estados Unidos, sem exercer atividades no local.
A defesa alegou nulidade do julgamento, sustentando que a decisão não foi unânime e que, por isso, deveria ter sido adotado um procedimento previsto no Código de Processo Civil (CPC), o que não ocorreu. A defesa ainda sustentou que a punição aplicada não seria razoável, já que Elza firmou acordo para parcelar a dívida de Imposto de Renda, o que afastaria a gravidade da conduta.
Ainda sustentou que o processo desrespeitou os prazos legais. Segundo o argumento, a sindicância aberta em 2019 ficou paralisada por mais de 140 dias sem decisão. Dessa forma, quando o caso foi analisado pelo Conselho da Magistratura, o prazo para aplicação da punição já teria vencido, o que impediria qualquer sanção.
Ao analisar o pedido, o desembargador afirmou que não encontrou irregularidades que justificassem a suspensão da decisão. Segundo ele, os processos foram abertos dentro do prazo e seguiram o andamento previsto.
"No caso em tela, a documentação acostada evidencia que a Administração instaurou procedimento disciplinar dentro do prazo legal, exercendo regularmente o seu poder sancionador", escreveu.
O magistrado destacou que a abertura da sindicância interrompeu a contagem do prazo e que não houve tempo suficiente para que a punição fosse anulada por prescrição.
"Não se extrai, a partir dos marcos temporais documentados, a consumação do prazo quinquenal entre os atos juridicamente relevantes capazes de esvaziar a pretensão punitiva", analisou.
Ele também afastou a alegação de paralisação indevida do processo, ao afirmar que houve a prática contínua de atos ao longo da apuração.
Quanto à falta de unanimidade no julgamento,o magistrado afirmou que o procedimento citado pela defesa não se aplica a esse tipo de processo.
"Frise-se que a pretensão de aplicação da técnica prevista no artigo 942, do CPC, no meu entendimento não configura ilegalidade, porque, embora a decisão do Conselho da Magistratura não tenha sido unânime, inexiste previsão para sua incidência em procedimentos administrativos disciplinares".
Por fim, o desembargador ressaltou que o parcelamento da dívida com a Receita Federal não interfere na punição aplicada, já que o processo analisou a conduta da responsável pelo cartório, e não o débito.
"Forte nessas razões, não concedo a liminar pleiteada no Mandado de Segurança, impetrado por Elza Fernandes Barbosa", decidiu.
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