Cuiabá, Quarta-Feira, 30 de Julho de 2025
CONTAS REPROVADAS
25.01.2024 | 15h04 Tamanho do texto A- A+

TRE mantém decisão que obrigou Bezerra a devolver R$ 390 mil

Ex-deputado teve as contas da campanha de 2018 reprovadas por gastos não declarados

Mauricio Barbant/ALMT

O ex-deputado estadual Carlos Bezerra, cujo recurso foi negado no TRE

O ex-deputado estadual Carlos Bezerra, cujo recurso foi negado no TRE

THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO

O Tribunal Regional Eleitoral de  Mato Grosso (TRE/MT) negou recurso e manteve o ex-deputado federal Carlos Bezerra (MDB) obrigado a devolver R$ 390 mil referentes à reprovação de suas contas eleitorais na campanha de 2018.

A prestação de contas, por sua vez, objetiva tão somente a análise contábil da arrecadação e aplicação dos recursos

 

A decisão é assinada pelo juiz membro José Luiz Leite Lindote e foi publicada nesta quinta-feira (25).

 

Bezerra teve as contas reprovadas pelo TRE/MT por gastos não declarados do uso de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

 

No recurso, o ex-parlamentar alegou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) derrubou decisão do TRE/MT, que cassou seu mandato de deputado estadual, em sede de representação eleitoral,  por arrecadação e gastos ilícitos de recursos nas eleições de 2018. 

 

“Ante esse panorama, conclui o requerente que restou comprovado nos autos de Representação Eleitoral que não houve qualquer irregularidade, ilicitude ou má-fé perpetrada pelo candidato, ora executado, no manejo de recursos públicos do FEFC, sendo justo e razoável a suspensão do cumprimento de sentença e extinção da presente execução”, diz trecho do recurso.

 

Na decisão, o juiz afirmou, porém, que o processo de prestação de contas é autônomo ao processo de representação eleitoral, inexistindo prejudicialidade ou dependência de um em relação ao outro.

 

“A representação do art. 30-A explora supostas irregularidades na arrecadação e/ou nos gastos de campanha eleitoral, cuja análise transborda o universo contábil, com o fim de desnudar a realidade de campanhas que, desenvolvidas sob a interferência indevida do poder econômico, sirvam a interesses escusos, afetando a lisura da disputa eleitoral. A prestação de contas, por sua vez, objetiva tão somente a análise contábil da arrecadação e aplicação dos recursos de campanha, à luz do regramento que rege a matéria”, explicou o magistrado.

 

“Desse modo, não procede a arguição de interdependência das ações como causa para sobrestamento e extinção da presente fase executiva. Dito isso, sem maiores delongas, indefiro o pedido formulado na petição ID 18545240, prosseguindo-se o feito com o cumprimento do acordo firmado nos autos”, decidiu.

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