A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Supermercado Comper a indenizar em R$ 15 mil uma médica veterinária que teve o veículo furtado no estacionamento do estabelecimento, na Capital.

A decisão, proferida no dia 6 de março, reconheceu a responsabilidade da rede de supermercados em garantir a segurança do veículo dos clientes e entendeu que o ocorrido causou abalo à vítima, o que resultou na indenização por danos morais.
Segundo a decisão, no dia 25 de outubro de 2023, a médica veterinária estacionou uma Toyota Hilux, pertencente à mãe, no estacionamento do supermercado para fazer compras. Ao retornar ao veículo, pouco tempo depois, a vítima percebeu que o carro havia sido arrombado e que pertences pessoais haviam sido levados.
Entre os itens furtados, a vítima citou um ultrassom veterinário, um transdutor linear endorretal eletrônico e uma bolsa de transporte para o equipamento.
Após investigação policial, com base nas imagens das câmeras de segurança fornecidas pelo supermercado, foi possível identificar o momento em que um homem se aproxima do veículo, acessa o interior e, em seguida, sai levando uma mochila do carro.
Diante do furto, a vítima entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além de indenização por danos materiais de R$ 18 mil.
Contudo, no decorrer do processo, a juíza entendeu que a vítima não comprovou a preexistência dos bens mencionados no veículo no momento do crime.
“Assim, não sendo possível presumir quais itens teriam sido subtraídos e seu respectivo valor, o pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento”, apontou a magistrada ao negar o pedido de indenização por danos materiais.
No entanto, a juíza reconheceu a responsabilidade do supermercado pelo furto, afirmando que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.
“A frustração dessa expectativa de segurança, somada ao sentimento de impotência diante da subtração de seus pertences e à negativa da requerida em tomar qualquer providência efetiva quanto ao ocorrido, certamente causou à autora angústia e transtornos que extrapolam o mero dissabor”, diz trecho da decisão.
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