O empresário Marcos Rogério de Azevedo apresentou uma reclamação disciplinar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra o desembargador afastado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Dirceu dos Santos, e pediu medida de urgência para suspender os efeitos de uma decisão que reconheceu a validade da compra de um imóvel de R$ 2,5 milhões, em Várzea Grande.

Dirceu está afastado do cargo por determinação do CNJ, proferida no último dia 3 de março, por suspeita de nepotismo cruzado e recebimento de vantagem indevida.
Conforme a representação, a empresa de Marcos comprou o imóvel localizado na Avenida Júlio José de Campos, no bairro Santa Isabel, em Várzea Grande, após a inquilina Wandscher Comércio de Peças e Acessórios Usados para Veículos Ltda. desistir formalmente da aquisição por incapacidade financeira.
Após a desistência, de acordo com a representação, a proprietária da Rio Verde Reflorestadora Ltda, em recuperação judicial, vendeu regularmente o imóvel à empresa de Marcos Rogério em 28 de março de 2023, com autorização do juízo responsável e anuência da assembleia de credores.
Ainda conforme a defesa, a sentença de primeiro grau reconheceu a legalidade da venda e julgou improcedente o pedido da inquilina, entendendo que não havia direito de preferência nem contrato formalizado capaz de impedir a alienação a terceiros.
Entretanto, em segunda instância, a Terceira Câmara de Direito Privado do TJ-MT reformou a decisão sob relatoria de Dirceu dos Santos, declarando nulo o negócio e determinando a adjudicação compulsória do imóvel em favor da Wandscher Comércio.
"Em síntese, a decisão de segundo grau proferida pelo magistrado investigado criou a tese de 'venda a non domino', ignorando que o primeiro contrato jamais se aperfeiçoou por culpa da própria inquilina e que havia autorização judicial para a venda à empresa Marcos Rogério de Azevedo Sociedade Empresária Limitada, em 28/03/2023", consta no documento.
No voto, o desembargador determinou que a posse permanecesse com a empresa inquilina, com manutenção dos depósitos judiciais já realizados e continuidade dos pagamentos vincendos até futura expedição da carta de adjudicação.
"O voto do relator, consubstanciado no acórdão recorrido, incorre em grave distorção jurídica e decisão no mínimo suspeita ao admitir adjudicação compulsória sem a comprovação do pagamento integral do preço do imóvel, violando diretamente os art. 1.417 e 1.418 do CC, que condicionam a adjudicação à existência de contrato válido e eficaz e ao adimplemento da obrigação pelo compromissário comprador".
O empresário sustentou que a decisão contraria a legislação civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por admitir adjudicação compulsória sem comprovação do pagamento integral do imóvel.
"Diante desse cenário, a questão ultrapassa o campo de mera divergência jurídica ou simples discussão acerca da interpretação da norma, o que se verifica é o evidente absurdo de uma decisão que admite adjudicação compulsória sem a comprovação do pagamento integral do preço, em manifesta contrariedade à legislação civil e à jurisprudência consolidada do STJ".
O empresário pediu a medida de urgência sob argumento de risco de prejuízo irreparável caso o acórdão continue produzindo efeitos antes da análise definitiva do caso. Ele também questionou o cumprimento provisório da decisão, no qual foram cobrados R$ 556,9 mil em honorários advocatícios, sustentando que o valor foi fixado antes do trânsito em julgado e apontando possível prejuízo patrimonial.
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