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21.10.2025 | 18h07 Tamanho do texto A- A+

Tribunal mantém prisão de ex-secretário de saúde do interior

O relator, desembargador Geraldo Giraldelli, citou desrespeito às instituições

Reprodução

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Gilberto Giraldelli, que negou soltura ao ex-secretário de Curvelândia, Roberto Serenini

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Gilberto Giraldelli, que negou soltura ao ex-secretário de Curvelândia, Roberto Serenini

ANGÉLICA CALLEJAS
DA REDAÇÃO

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de soltura do ex-secretário de Saúde de Curvelândia, Roberto Serenini, preso por tráfico de drogas no dia 3 de agosto, na Operação Infirmus, da Polícia Civil.

 

O relator da decisão foi o desembargador Geraldo Giraldelli, que teve seu voto seguido por unanimidade. A sentença foi publicada nesta segunda-feira (21).

 

Segundo a Polícia, Serenini teria utilizado um ônibus oficial da Saúde da cidade para o transporte de 52 quilos de cocaína que teria como destino Cuiabá em 18 de agosto deste ano.

 

A defesa alegou ausência indícios de autoria do crime, de fundamento para manter a prisão preventiva do ex-secretário, e de risco que a liberdade do acusado representa para o processo, assim requerendo a conversão em medidas cautelares.

 

Ainda afirmou que há "discrepância" entre a lista oficial dos passageiros do veículo e as pessoas que foram abordadas pela Polícia na ocasião, o que demonstra a "inconsistência do controle de acesso e identificação das pessoas que estavam no local na hora dos fatos".

 

Ao analisar o pedido, o desembargador destacou que, além do risco à instrução criminal, a conduta atribuída a Serenini apresenta desrespeito às instituições e abalo social.

 

"Nesse contexto, colhe-se dos autos que se trata da apreensão de cerca de 52 Kg (cinquenta e dois quilos) de cocaína, quantidade extremamente expressiva e capaz de afastar, a priori, a pressuposição de se tratar de mero narcotraficante eventual, dada a probabilidade do envolvimento de uma organização criminosa estruturada e com alta capacidade logística, mormente quando se observa ter sido o transporte realizado em veículo público, destinado ao transporte de pacientes para tratamento de saúde, ou seja, em absoluto desrespeito às instituições; nível de ousadia que extrapola a normalidade do tipo penal e causa um abalo social significativo, inclusive por minar a confiança da população no Poder Público”, escreveu o desembargador.

 

O magistrado ressaltou que, mesmo exonerado do cargo, o ex-secretário mantém influência residual sobre ex-subordinados, o que poderia interferir na investigação.

 

"Sob outro viés, ainda que o d. impetrante se insurja quanto ao risco à apuração dos fatos, ao argumento de que o paciente teria sido exonerado de seu cargo de Secretário Municipal de Saúde, circunstância que, na intelecção defensiva, afastaria qualquer receio de embaraço às investigações, é certo que a influência de um agente público de alto escalão não se dissipa de forma instantânea com a perda do cargo, remanescendo, muitas vezes, por meio de laços de lealdade, temor reverencial ou poder político residual sobre ex-subordinados, potenciais testemunhas no feito", analisou.

 

Ainda segundo o desembargador, as alegações de supostas falhas de segurança no pátio, a falta de controle do bagageiro e a discrepância na lista de passageiros são questões de mérito, que deverão ser avaliadas durante o julgamento do processo, não sendo passíveis de apreciação em habeas corpus.

 

O desembargador ainda destacou a gravidade do caso, considerando a quantidade expressiva de droga apreendida e o contexto em que o transporte foi realizado. Ele apontou que tais circunstâncias evidenciam a elevada periculosidade social do acusado e justificam a manutenção da prisão cautelar.

 

“Assim, a despeito da irresignação defensiva, estou convencido de que os elementos indiciários reunidos até o momento conduzem à constatação da elevada periculosidade social do paciente Roberto; razão pela qual agiu acertadamente o juízo a quo ao reconhecer a existência de risco concreto à ordem pública, justificando, neste momento processual, a manutenção da prisão cautelar”, decidiu.

 

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