O sistema prisional brasileiro enfrenta uma crise estrutural profunda, marcada pela superlotação crônica, precariedade das condições de custódia e incapacidade de cumprir suas finalidades constitucionais. A chamada “falência das cadeias” não se traduz apenas na ausência de vagas, mas na completa ineficiência do modelo punitivo vigente, que viola direitos fundamentais e compromete a segurança pública.
O Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo, com número de presos muito superior à capacidade instalada dos estabelecimentos prisionais. Tal cenário resulta em celas insalubres, ausência de condições mínimas de higiene, falta de assistência médica e alimentar adequada, além de favorecer a proliferação de doenças e a violência interna.
A superlotação decorre, em grande medida, do uso excessivo da prisão preventiva, da morosidade do Judiciário e da política criminal baseada no encarceramento em massa, especialmente para crimes sem violência ou grave ameaça.
A Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, bem como garante aos presos o respeito à integridade física e moral. No entanto, a realidade carcerária brasileira afronta diretamente esses princípios básicos.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, inclusive, o chamado “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário, evidenciando que a violação de direitos não é pontual, mas sistêmica e generalizada.
Como se sabe, a pena privativa de liberdade possui, entre suas finalidades, a ressocialização do apenado. Contudo, diante da precariedade das unidades prisionais, tal objetivo torna-se inalcançável. Ao contrário, o ambiente carcerário muitas vezes fortalece organizações criminosas e contribui para a reincidência delitiva.
A ausência de políticas públicas eficazes de educação, trabalho e reintegração social agrava ainda mais o problema, transformando as prisões em verdadeiras “escolas do crime”.
A par dessa situação, o sistema prisional do Estado de Mato Grosso enfrenta um cenário crítico que pode ser definido, sem exageros, como um verdadeiro colapso estrutural. Relatórios recentes coordenados pelo ilustre Desembargador Orlando de Almeida Perri, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, notadamente do GMF, evidenciam uma realidade alarmante marcada pela superlotação, precariedade estrutural e reiteradas violações de direitos fundamentais.
Um dos principais fatores que evidenciam a falência do sistema é o crescimento exponencial da população prisional. Dados recentes apontam que o Estado abriga cerca de 16 mil presos para uma capacidade de aproximadamente 12,9 mil vagas, operando com 23% acima da capacidade .
O próprio Desembargador Orlando Perri classificou o cenário como “assustador”, destacando que o aumento da população carcerária em Mato Grosso foi significativamente superior à média nacional, chegando a 66% de crescimento na última década.
Além disso, há um déficit superior a milhares de vagas, agravando ainda mais a crise estrutural. A superlotação resulta diretamente em condições degradantes de encarceramento. Relatórios apontam situações extremas, nas quais presos são obrigados a dormir no chão ou até mesmo em banheiros, “com a cabeça no vaso”, devido à ausência de espaço físico adequado.
Inspeções realizadas recentemente em unidades prisionais não só pela atuação efetiva do GMF, assim como pelo extraordinário trabalho desenvolvido pelo Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento a Tortura em Mato Grosso – CEPET- MT na pessoa da combativa Presidente Ana Claudia, juntamente com a OAB-MT, como amicus curiae em demandas judicializadas, revelaram ainda a falta de acesso à saúde básica, alimentação insuficiente, ausência de higiene mínima, denúncias de tortura e uso de agentes químicos e intervalos superiores há 14 horas entre refeições. Esse cenário lamentavelmente viola frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da integridade física e moral dos detentos.
Outro dado alarmante é o elevado número de unidades interditadas (superior a 12) ou em iminente risco de interdição. Segundo os levantamentos, diversas cadeias foram fechadas ou interditadas em razão da incapacidade de suportar o número de detentos, enquanto outras operam em situação totalmente imprevisível.
A própria autoridade judicial responsável pelo monitoramento do sistema reconhece a falência do modelo atual. Em manifestações públicas, recentemente com a posse do novo governador Otaviano Pivetta, Orlando Perri afirmou que a superlotação é reflexo direto da falha estrutural do Estado, evidenciando a necessidade urgente de reformulação da política penal.
Nesse contexto, o sistema prisional deixa de cumprir sua função ressocializadora e passa a atuar como mero depósito humano — fenômeno já amplamente criticado no cenário nacional, especialmente no Estado de Mato Grosso.
Diante desse cenário, é possível afirmar que o sistema prisional de Mato Grosso encontra-se em estado de falência estrutural e funcional. A superlotação, aliada à precariedade das condições carcerárias, revela não apenas uma crise administrativa, mas uma grave violação de direitos humanos.
A solução exige mais do que a criação de vagas: demanda políticas públicas eficazes, investimento em penas alternativas, fortalecimento da execução penal e atuação preventiva no sistema socioeducativo. Sem essas medidas, o sistema continuará reproduzindo violência, desigualdade e reincidência, afastando-se cada vez mais de sua finalidade constitucional de ressocialização.
Há uma enorme expectativa de bom tempo para a construção de um Direito Penal de ultima ratio. A época de abertura política inspira a efetivação de direitos sociais, tornando-se mais realista a possibilidade de humanização das penas.
José Ricardo Costa Marques Corbelino é advogado e vice-presidente da Comissão de Direito Penitenciário, Sistema Prisional e Execução Penal da OAB-MT.
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