Cuiabá, Quarta-Feira, 5 de Novembro de 2025
VICTOR MAIZMAN
20.11.2018 | 07h55 Tamanho do texto A- A+

A taxação do agronegócio

Para o produtor, contribuir com fundos é menos oneroso do que recolher o ICMS

De uns dias para cá virou recorrente a discussão sobre taxar ou não o agronegócio.

 

Pois bem, para que se tenha alguma noção do que poderá ser objeto de discussão no âmbito do Estado de Mato Grosso, passo a retratar algumas premissas importantes.

 

De início é importante ressaltar que o objeto da discussão é sem dúvida exigir ou não o ICMS sobre as operações resultantes do agronegócio, em especial das commodities produzidas no Estado, tais quais soja, carne e etc.

No caso então a discussão no âmbito do Estado de Mato Grosso deve se limitar se pode incidir ou não o ICMS quando tais produtos são vendidos no mercado interno

 

Nesse sentido, a primeira premissa que deve ser observada é de que a Constituição Federal, bem como uma lei complementar editada pelo Congresso Nacional, denominada de Lei Kandir, impõe que as operações destinadas à exportação não podem ser taxadas com o ICMS.

 

Então a primeira conclusão é no sentido de que não pode o Estado através do Poder Executivo e Legislativo, pretender exigir o ICMS das operações com tais commodities destinadas à exportação.

 

No caso então a discussão no âmbito do Estado de Mato Grosso deve se limitar se pode incidir ou não o ICMS quando tais produtos são vendidos no mercado interno.

 

De acordo com a legislação estadual, o produtor rural quando vende tais produtos no mercado regional, à exemplo para uma comercializadora de grãos, não é obrigado a recolher o ICMS, sob a condição de recolher um percentual para os famigerados fundos denominados de FETHAB/FACS/FABOV/FAMAD e etc.

 

Aliás, sob o enfoque de uma das condições para se exigir tais contribuições, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Estado apenas pode exigi-los se for uma opção do contribuinte/produtor rural, sem prejuízo do cumprimento de outras condições jurídicas que já foram objeto de outros artigos por mim publicados.

 

Para o produtor rural, pagar a contribuição para os aludidos fundos é menos oneroso do que recolher o ICMS na venda do produto interno.

 

E, para a administração fiscal, é melhor arrecadar o valor para tais fundos, uma vez que não precisa destinar o produto de tal arrecadação para a conta geral do Estado e, por consequência, ter que distribuí-lo de acordo com a determinação da Constituição Federal e Estadual.

 

Portanto, não adentrando nesse momento na questão econômica e isonômica de se tributar ou não o agronegócio, vejo que a discussão deve pautar antes de tudo, quanto os limites previstos na complexa legislação tributária.

 

Para finalizar, o ex-ministro da Fazenda Everaldo Maciel, ao escrever sobre os entraves legislativos ressalta que acomplexidade tributária é custosa, ineficiente, controversa e produz as trevas nas quais deambulam o burocratismo e as diversas modalidades de alquimia tributária.

 

VICTOR MAIZMAN é advogado e consultor jurídico tributário

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. 

 

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