Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 459, a regra é clara: “o pagamento do salário, quando estipulado mensalmente, deve ser realizado no máximo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”.
Já a alínea “d” do artigo 483 do mesmo diploma legal prescreve que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”.
Qual é a maior obrigação do empregador? Pagar o salário pelos serviços prestados, a tempo e modo adequados.
Na hipótese da inadimplência remuneratória, o trabalhador passa a gozar do direito subjetivo de manejar a cabível reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, do local da prestação do serviço, perseguindo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e todos os direitos daí corolários, tais como: aviso prévio; saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); multa de 40% do FGTS; multa no valor de um salário mínimo, podendo ser devida em dobro, no caso de reincidência – atrasos sucessivos – (artigo 510 da CLT); salários e acessórios em atraso, devidamente corrigidos; e, ainda, o ressarcimento de danos morais sofridos, principalmente quando o caso não é solvido dentro de uma prazo máximo de 30 dias, a sacrificar o sustento do trabalhador e de sua família.
Na prática, o tratamento degradante referenciado acima consubstancia-se numa espécie de demissão sem justa causa, da maneira mais vil e desrespeitosa possível, violando os direitos fundamentais do trabalhador, insertos no artigo 7º da Constituição Federal da República, bem como ferindo de morte sua própria dignidade, em dissonância com o que garante o artigo 1º da Carta Magna.
Uma empresa que dependa de concessão estatal para explorar um nincho de mercado qualquer pode ter sua própria concessão cassada, ante o tratamento degradante oferecido aos seus colaboradores, transferindo a eles problemas de arrecadação e, certamente, de gestão orçamentária e financeira, enquanto, provavelmente, os altos escalões não são obrigados a carregar o mesmo fardo sobre as costas, de ver as necessidades do mínimo existencial (moradia, saúde, alimentação, entre outras), dispostas no artigo 6º da Constituição Federal, postas em perigo de incerta e/ou impossível reparação.
Enfim, toda e qualquer empresa carece honrar seus compromissos com quem dedicou seu tempo, força, energia e capital para dar vida a ela: seus colaboradores, seus funcionários.
PAULO LEMOS é professor e advogado em Mato Grosso.
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