Cuiabá, Quinta-Feira, 26 de Março de 2026
RODRIGO FURLANETTI
26.03.2026 | 05h30 Tamanho do texto A- A+

Devedor Contumaz e o Fisco

O debate sobre o devedor contumaz não é apenas jurídico

O sistema tributário vive um momento de inflexão. Em meio à busca por eficiência arrecadatória e justiça fiscal, ganha protagonismo a figura do devedor contumaz — aquele que transforma o não pagamento de tributos em estratégia empresarial.

 

Por oportuno, o tema, que antes orbitava debates técnicos, hoje ocupa o centro das discussões jurídicas.

 

É preciso começar com uma distinção essencial: nem todo inadimplente é um devedor contumaz. 

 

Por outro lado, o contribuinte devedor eventual, impactado por crises de mercado, fluxo de caixa ou sazonalidade, não pode ser equiparado àquele que, de forma reiterada e estruturada, se vale da inadimplência como vantagem competitiva. Essa diferenciação não é apenas conceitual — ela é jurídica, econômica e moral.

 

O devedor contumaz, na prática, corrói o mercado. Ao deixar de recolher tributos de maneira sistemática, reduz artificialmente seus custos e pratica preços desleais, prejudicando concorrentes que operam dentro da legalidade. Trata-se de uma distorção grave da livre concorrência, com efeitos diretos na economia e na arrecadação pública.

 

Diante desse cenário, o Fisco tem ampliado seus instrumentos de atuação. Não se fala mais apenas em execução fiscal. O debate avança para medidas mais contundentes, como regimes especiais de fiscalização, cancelamento de inscrições estaduais e, mais recentemente, a possibilidade de requerimento de falência pelo fisco, conforme artigo 13, I, “d”, da LC 225/2026.

 

Aqui reside um dos pontos mais sensíveis.

 

O poder estatal na condição de credor tributário, pode pedir a falência de uma empresa? A resposta não é simples. 

 

A falência não é, e não pode ser — instrumento de cobrança. Sua natureza jurídica está ligada à insolvência e à incapacidade de cumprimento generalizado das obrigações.

 

De outro norte, quando estamos diante de estruturas empresariais criadas com o único propósito de fraudar o Fisco — empresas de fachada, sucessões simuladas, interposição fraudulenta de pessoas jurídicas — o cenário modifica. Nesses casos, o pedido de falência pode se justificar como medida de proteção ao mercado e à ordem econômica.

 

O grande desafio está na linha entre a inadimplência legítima e a fraude estruturada. 

 

Ato contínuo, essa linha não pode ser traçada com base em presunções ou critérios subjetivos, precisa de prova robusta, análise aprofundada e respeito do devido processo legal.

 

Cumpre salientar que ganha relevância o debate sobre o Código de Defesa do Contribuinte, que é um instrumento de proteção, e se apresenta como um marco de equilíbrio, que combate abusos.

 

Nesta ótica, a gestão tributária deixa de ser apenas uma função operacional e passa a ocupar um papel estratégico na governança.

 

Ao final, o debate sobre o devedor contumaz não é apenas jurídico, pois, precisa do equilíbrio de combater com rigor que frauda, sem sufocar quem produz.

 

Rodrigo Furlanetti é advogado empresarial.

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. 

 

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