Cuiabá, Segunda-Feira, 14 de Julho de 2025
PRÁTICA ANTISIDICAL
14.07.2025 | 16h19 Tamanho do texto A- A+

Bradesco vai pagar R$ 300 mil por coagir e ameaçar bancários

Instituição também deverá divulgar a íntegra da decisão judicial em todas as agências no estado

MidiaNews

Fachada do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso

Fachada do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso

DA REDAÇÃO

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação do Banco Bradesco S.A. por conduta antissindical. Por unanimidade, os desembargadores seguiram o voto do relator Aguimar Peixoto e confirmaram a indenização por dano moral coletivo no valor de R$300 mil.

 

A instituição financeira também deverá divulgar a íntegra da decisão judicial em todas as agências no estado.

 

A decisão é resultado de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) com base em constatações, em processos individuais, de que o banco adotava práticas para enfraquecer a atuação sindical.

 

Após concluir as investigações em inquérito civil, o MPT propôs um Termo de Ajustamento de Conduta, que foi rejeitado pelo banco. Diante da recusa, foi protocolada a ação coletiva com pedido de tutela inibitória para impedir novas violações.

 

A sentença, da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste, reconheceu que a instituição financeira adotava práticas que limitavam o direito de greve, utilizando “ameaças de retaliação e punições aos empregados que demonstrassem interesse em aderir às paralisações”. Conforme destacou a decisão, “o direito de greve é assegurado constitucionalmente e regulamentado pela Lei 7.783/89, que veda o uso de meios para coagir ou intimidar trabalhadores”.

 

Depoimentos colhidos durante o processo evidenciaram que havia pressão dos gerentes para desestimular a adesão às greves. Uma testemunha que trabalhou no banco de 2002 a 2016 relatou nunca ter visto colegas aderirem ao movimento e afirmou que os gerentes realizavam reuniões para desestimular a participação e reforçar que o banco seguiria funcionando normalmente”.

 

Outra trabalhadora, com vínculo entre 2018 e 2021, afirmou que as ordens para não aderir às greves “vinham de cima” e que era dito de forma expressa que a participação na greve poderia ensejar retaliação, de modo que não participavam por medo de perder o emprego.

 

No recurso ao TRT, o banco alegou ausência de provas suficientes de práticas reiteradas de condutas antissindicais e classificou a obrigação de divulgar a sentença por e-mail como medida vexatória. Também argumentou que os depoimentos apresentados pelo MPT eram de ex-empregados, enquanto testemunhas indicadas pela instituição ainda estavam na ativa.

Por essas razões, considero comprovada a prática de coação, constrangimento, intimidação e ameaças de punição de cunho retaliativo

 

As alegações, no entanto, foram rejeitadas pelo desembargador Aguimar Peixoto, que apontou a existência de um padrão de comportamento antissindical. No mesmo sentido, os relatos de que as pressões ocorreram em diferentes municípios, como Cuiabá, Várzea Grande, Mirassol D’Oeste, Sorriso e outros, indicam uma atuação coordenada.

 

O relator também ponderou que, embora algumas testemunhas não tenham presenciado ameaças explícitas, apenas os dirigentes sindicais - amparados pela estabilidade no emprego - participaram dos movimentos, o que reforça o receio de retaliações.

 

“Por essas razões, considero comprovada a prática de coação, constrangimento, intimidação e ameaças de punição de cunho retaliativo aos empregados que participassem de greves e outros atos de reivindicação, restringindo o exercício da liberdade sindical da coletividade”, concluiu.

 

Dano Coletivo

 

Quanto ao dano moral coletivo, a 2ª Turma concluiu que as evidências demonstram uma série de violações à liberdade sindical e ao exercício do direito de greve, com repercussão sobre a coletividade”. Conforme salientou o relator, “é inegável o potencial de lesividade causado pelas irregularidades detectadas no presente feito, com capacidade de hostilizar valores superlativos no espectro coletivo, o que se observa pela inibição de exercício dos direitos coletivos da categoria”.

 

A Turma também manteve o valor da indenização em R$300 mil, mas acolheu parcialmente o recurso do banco para excluir a obrigação de envio por e-mail da decisão aos empregados. No entanto, manteve a determinação do banco afixar cópia da sentença nas agências, sob pena de multa de R$10 mil por estabelecimento.

 

Com a decisão, o banco permanece obrigado a pagar a indenização e a se abster de práticas que violem a liberdade sindical e o direito de greve em todo o estado de Mato Grosso.

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