Cuiabá, Quarta-Feira, 23 de Julho de 2025
CONDOMÍNIO
22.07.2025 | 15h33 Tamanho do texto A- A+

Construtora é condenada a fazer lago prometido em propaganda

Conforme o Tribunal de Justiça, a Rodobens utilizou o lago como elemento de valorização

MidiaNews

A desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, relatora do processo

A desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, relatora do processo

DA REDAÇÃO

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença que obriga a construtora Rodobens Incorporadora Imobiliária a construir um lago artificial no condomínio Reserva Rio Cuiabá, localizado no Jardim Imperial, em Cuiabá.

Trata-se de inadimplemento contratual diante da não realização do projeto e a imposição da correspondente obrigação de fazer

 

A obra havia sido prometida na fase de vendas do empreendimento, mas não foi executada, o que configurou descumprimento contratual, segundo a Justiça.

 

Segundo o acórdão relatado pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, durante a comercialização das unidades, a construtora utilizou o lago como elemento de valorização do condomínio, criando legítima expectativa nos compradores. Materiais publicitários, anúncios de venda e até mesmo o manual do proprietário ilustravam a presença do lago, que jamais foi construído.

 

“Trata-se de inadimplemento contratual diante da não realização do projeto e a imposição da correspondente obrigação de fazer”, destacou a relatora. As provas do processo incluem folderes, imagens aéreas e atas de reuniões, nas quais a construtora chegou a propor indenização em dinheiro ou aterro do local onde o lago deveria ter sido instalado.

 

A empresa alegou que o empreendimento foi entregue conforme o memorial descritivo e que a ausência do lago não caracteriza quebra contratual.

 

Também contestou a concessão da justiça gratuita ao condomínio e apontou cerceamento de defesa por não ter sido autorizada a produção de prova pericial.

 

Essas teses foram rejeitadas. A Câmara entendeu que o julgamento antecipado foi legítimo, pois os documentos constantes nos autos eram suficientes para formar o convencimento do juízo. “Cabe ao juiz, destinatário da atividade probatória, deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova”, pontuou a relatora.

 

Além disso, o colegiado afastou a aplicação do prazo decadencial de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, por entender que não se trata de vício construtivo, mas de inexecução de obrigação contratual.

 

Na prática, a decisão obriga a construtora a realizar a obra no prazo de 180 dias, conforme determinado em primeira instância, sob pena de conversão da obrigação em pagamento de quantia correspondente aos custos atualizados da obra.

 

O acórdão também chama atenção para os riscos provocados pela ausência do lago, já que no local existe atualmente uma grande depressão que acumula água da chuva e serve como criadouro de mosquitos, oferecendo risco à saúde dos moradores.

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