A Justiça de Mato Grosso condenou a Construtora Cassio e Adriano Ltda. a devolver R$ 258,8 mil ao idoso Antonio Guaracy da Costa Ferreira, que comprou um imóvel na planta com entrega prevista para março deste ano, mas cuja obra sequer foi iniciada.
A decisão é da juíza Laura Dorilêo Cândido, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, publicada na sexta-feira (12). Além de determinar a rescisão do contrato, a magistrada fixou multa de 1% sobre o valor da causa pelo não comparecimento da empresa à audiência de conciliação.
Nos autos, consta que Antonio adquiriu, em março de 2022, uma unidade no Residencial C&A SADDI, localizado no bairro Morada do Ouro. No entanto, o lote destinado à construção do empreendimento permanece completamente vazio. Diante disso, ele pediu a suspensão das obrigações contratuais, a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a regularização do IPTU.
O autor também solicitou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, pedido que foi indeferido pela magistrada, sob o entendimento de que a devolução integral dos valores pagos já recompõe os prejuízos sofridos.
Já a construtora alegou que o empreendimento ainda não foi iniciado porque estaria aguardando a liberação de financiamento para dar prosseguimento às obras, razão pela qual sustentou não haver inadimplemento contratual de sua parte.
Em sua decisão, a juíza reforçou que o empreendimento sequer foi iniciado e que a construtora deixou de contestar o fato de que o terreno permanece vazio, mesmo restando apenas dois meses para o prazo de entrega previsto. Para ela, o descumprimento contratual ficou evidente.
“Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados. A ausência de impugnação específica quanto ao não início das obras torna tal fato incontroverso nos autos”, escreveu a magistrada.
A juíza também destacou que seria inviável exigir que o consumidor permanecesse preso a um contrato impossível de ser cumprido, já que a obra não havia sequer começado.
“Ora, não é razoável nem verossímil imaginar que um empreendimento imobiliário de grandes proporções, como o descrito nos autos (Residencial C&A – Morada do Ouro – condomínio de apartamentos), possa ser integralmente construído em apenas 2 (dois) meses, prazo remanescente até março de 2025. Ainda que se considere o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto contratualmente (cláusula D), estendendo o prazo até setembro de 2025, tal lapso temporal de 8 (oito) meses mostra-se absolutamente insuficiente para a conclusão de obra que sequer foi iniciada”.
A magistrada ainda apontou violação aos deveres de informação e transparência por parte da construtora, que não demonstrou qualquer avanço no projeto nem justificativa plausível para o atraso.
“Não houve informação adequada ao consumidor sobre as reais condições de execução do empreendimento [...] Não houve transparência quanto ao estágio do projeto”, afirma outro trecho da sentença.
Assim, o contrato foi rescindido e a empresa condenada a devolver integralmente todos os valores pagos, corrigidos pelo INCC e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. A juíza também confirmou a tutela de urgência que já havia suspendido a cobrança das parcelas.
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