Cuiabá, Sábado, 17 de Janeiro de 2026
RECLAMAÇÃO NO CNJ
17.01.2026 | 15h20 Tamanho do texto A- A+

Desembargador classifica de "falsa e leviana" denúncia de agricultor

Irmão e filha de Luiz Ferreira da Silva foram citados em reclamação contra Sebastião de Moraes Filho

MidiaNews

O desembargador aposentado Luiz Ferreira da Silva, que rebateu menções de familiares

O desembargador aposentado Luiz Ferreira da Silva, que rebateu menções de familiares

GIORDANO TOMASELLI
DA REDAÇÃO

O desembargador aposentado Luiz Ferreira da Silva, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, divulgou nota para rebater menções a familiares em uma reclamação disciplinar protocolada no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pelo agricultor Luiz Zanella. 

 

Os advogados citados refutam, de forma veemente, toda e qualquer ilação ou imputação leviana relacionada à atuação suas no caso mencionado

Na petição, Zanella citou os advogados Antônio Luiz Ferreira da Silva e Sílvia Soares Ferreira da Silva — irmão e filha, respectivamente, de Luiz Ferreira da Silva — na reclamação apresentada exclusivamente contra o também desembargador aposentado Sebastião de Moraes Filho, que é o único alvo do procedimento no CNJ.

 

Segundo o agricultor, Sebastião teria atuado com parcialidade e promovido uma suposta “mudança abrupta” de entendimento em uma ação possessória.

 

Zanella sustentou que o magistrado alterou seu posicionamento sobre a posse de uma área rural sem a existência de fatos novos, passando a adotar entendimento favorável à parte adversa logo após a habilitação dos advogados Antônio Luiz Ferreira da Silva e Sílvia Soares Ferreira da Silva no processo.

 

 

Na nota, Luiz Ferreira classificou as informações como "distorcidas e manifestamente falsas". Segundo o magistrado, a controvérsia foi amplamente analisada e as decisões foram "uniformes e convergentes" em todas as instâncias, inclusive com a confirmação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

"A tentativa de transformar inconformismo com o resultado do processo em narrativa de suposta irregularidade judicial, especialmente por meio de insinuações levianas sobre a conduta de magistrados e advogados, revela desvio de finalidade, abuso do direito de petição e uso indevido de instâncias administrativas como sucedâneo recursal", diz trecho da nota.

 

O desembargador aposentado afirmou ainda que "entre a contratação dos advogados regularmente constituídos e o julgamento do recurso de apelação transcorreu período superior a três meses, lapso temporal absolutamente compatível com a tramitação ordinária de feitos dessa natureza, inexistindo qualquer elemento que indique precipitação, favorecimento ou excepcionalidade no processamento do feito". 

 

"Os advogados citados refutam, de forma veemente, toda e qualquer ilação ou imputação leviana relacionada à atuação suas no caso mencionado, especialmente por se tratarem de alegações destituídas de mínimo lastro fático/probatório, incompatíveis com a realidade dos autos e com a regularidade do trâmite processual", diz outro trecho do documento. 

Ednilson Aguiar/TJMT

Sebastião de Moraes Filho

O desembargador aposentado Sebastião de Moraes, único alvo da reclamação

Por fim, Luiz Ferreira reforçou que o CNJ não deve ser utilizado como "sucedâneo recursal" para reanalisar mérito de decisões já transitadas em julgado.

 

Leia a nota na íntegra:

 

Nota de Esclarecimento

 

Em razão da circulação de informações distorcidas e manifestamente falsas acerca de processo judicial já definitivamente encerrado, impõe-se o devido esclarecimento, em respeito ao princípio da verdade real, à honorabilidade dos profissionais envolvidos e à respeitabilidade dos órgãos componentes do Poder Judiciário.

 

A controvérsia judicial mencionada foi amplamente apreciada em todas as instâncias do Poder Judiciário, tendo resultado em decisões uniformes e convergentes, que reconheceram, de forma expressa e fundamentada, tratar-se, o imóvel do litígio, de bem cujos direitos são exercidos em composse e em condomínio hereditário, afastando a tese de posse exclusiva sustentada por uma das partes.

 

A ação foi julgada procedente em primeiro grau, teve a sentença integralmente mantida por decisão colegiada unânime em segundo grau, após regular contraditório, apresentação de contrarrazões, memoriais e realização de sustentação oral, e tendo sua conclusão confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, com negativa de provimento a todos os recursos interpostos, inclusive agravos internos e embargos de declaração, culminando em trânsito em julgado.

 

É de conhecimento jurídico elementar que decisões liminares, de natureza provisória, concedidas em sede de cognição sumária, não vinculam o julgamento do mérito, sobretudo quando este ocorre por órgão colegiado após análise aprofundada do conjunto probatório. A revisão de entendimento, nesses casos, não apenas é lícita, como inerente ao devido processo legal.

 

Registre-se, ainda, que entre a contratação dos advogados regularmente constituídos e o julgamento do recurso de apelação transcorreu período superior a três meses, lapso temporal absolutamente compatível com a tramitação ordinária de feitos dessa natureza, inexistindo qualquer elemento que indique precipitação, favorecimento ou excepcionalidade no processamento do feito.

 

Cumpre esclarecer que o impulso oficial do processo, assim como a inclusão em pauta e a definição do momento do julgamento, constitui ato próprio e discricionário do órgão julgador, insuscetível de ingerência das partes ou de seus patronos.

 

O prazo observado, além disso, revela-se mais do que regular e comum para o julgamento de recurso que versa predominantemente sobre matéria de direito, como ocorre no caso em questão.

 

A tentativa de transformar inconformismo com o resultado do processo em narrativa de suposta irregularidade judicial, especialmente por meio de insinuações levianas sobre a conduta de magistrados e advogados, revela desvio de finalidade, abuso do direito de petição e uso indevido de instâncias administrativas como sucedâneo recursal.

 

O Conselho Nacional de Justiça não se presta à revisão de decisões jurisdicionais regularmente proferidas, tampouco pode ser utilizado como via de reanálise de mérito por quem, após derrotas sucessivas, insiste em deslegitimar o exercício regular da função jurisdicional.

 

A atuação dos órgãos judiciais no caso citado observou rigorosamente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, inexistindo qualquer irregularidade, nulidade ou vício que macule as decisões proferidas pelo órgão fraccionário do TJMT.

 

Os advogados citados refutam, de forma veemente, toda e qualquer ilação ou imputação leviana relacionada à atuação suas no caso mencionado, especialmente por se tratarem de alegações destituídas de mínimo lastro fático/probatório, incompatíveis com a realidade dos autos e com a regularidade do trâmite processual.

 

Por fim, registra-se o compromisso permanente dos referidos patronos com a ética, a boa-fé processual e o respeito aos órgãos jurisdicionais pátrios, valores que norteiam o exercício profissional deles há mais de duas décadas de militância advocatícia, sempre pautada pela observância do devido processo legal e pela confiança nos órgãos que promovem a entrega da tutela jurisdicional vindicada perante o Estado-Juiz.

 

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