O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do ex-presidente do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (Indea-MT), Décio Coutinho, que tentava reverter a condenação de oito anos de prisão, em regime semiaberto, por fraude e superfaturamento em contratos públicos. A decisão é assinada pelo ministro Sérgio Kukina.

Décio foi condenado em agosto de 2019 pelo juiz Marcos Faleiros da Silva, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, por direcionar a contratação da empresa LK Editora e Comunicação Ltda.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), nos anos de 2004 e 2006, o então presidente do Indea teria adquirido cartilhas da empresa sem a realização de processo licitatório, simulando situação de inexigibilidade de licitação e, além disso, com valores superfaturados nas duas contratações.
Segundo os autos, a primeira aquisição ocorreu antes de junho de 2004, com a compra de 11 mil manuais no valor de R$ 137 mil. No entanto, o processo de dispensa de licitação só foi homologado em 15 de junho do ano seguinte.
Também foi identificado pelo MPE que no ano de 2006, houve a contratação direta da LK Editora e Comunicação Ltda, para a aquisição de mais 20 mil cartilhas, cuja aquisição atingiu o valor de R$ 207 mil.
Na sentença condenatória, o juiz destacou que os contratos firmados entre o Indea e a LK Editora apresentaram superfaturamento. Como prova, citou os orçamentos anexados aos autos, que incluem propostas de duas gráficas localizadas em Cuiabá, cujos valores eram significativamente inferiores aos pagos à editora contratada.
No recurso ao STJ, o ex-presidente do Indea alegou ausência de dolo, ou seja, de intenção de lesar o erário, obter enriquecimento ilícito ou violar os princípios da administração pública.
Na decisão, o ministro Sérgio Kukina afirmou que a alteração das conclusões adotadas pelas instâncias inferiores exigiria novo julgamento do conjunto de provas, o que não é permitido em recurso especial.
“Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ”, escreveu.
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