O juiz Luis Aparecido Bortolussi Junior, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, mandou anular os atos que concederam a estabilidade a quatro servidores da Assembleia Legislativa.
A decisão é do dia 17 de fevereiro e atendeu pedido contido em quatro ações do Ministério Público Estadual (MPE), que apontou ilegalidades nas contratações.
Foram atingidos pela decisão os servidores Leocir Antonio Boeri (consultor da Mesa Diretora), Varney Figueiredo de Lima (técnico da Secretaria de Orçamento e Finanças), Rubens Pinto da Silva (técnico da Secretaria Geral) e Maria Helena Caramelo (técnica legislativa, atualmente em licença).
Caramelo é ex-chefe de gabinete do ex-deputado estadual José Riva. Ambos são réus de ação penal que apura suposto desvio de R$ 1,7 milhão da Assembleia, por meio de fraudes na utilização da verba de suprimento.

Caso os servidores não consigam reverter a decisão e a sentença transite em julgado (quando não há mais como recorrer), a Assembleia Legislativa deverá interromper os pagamentos a eles, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Na representação, o MPE afirmou que os atos administrativos que concederam a estabilidade a estes servidores eram nulos, pois foram enquadrados em cargos de natureza efetiva, sem aprovação em concurso público. A prática fere o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Já os servidores alegaram que como os atos datam do final dos anos 90 e início dos anos 2000, as possíveis ilegalidades já estariam prescritas.
Além deles, pelo menos mais 25 servidores também respondem a ações pelos mesmos fatos e podem ter a estabilidade anulada.
Efetivação ilegal
Em sua decisão, o juiz Luis Bortolussi refutou a tese de prescrição, uma vez que não existe prazo de prescrição para anular ato administrativo que foi praticado “em desconformidade com a Constituição Federal em vigor”.
“As normas ou atos administrativos inconstitucionais não se consolidam na ordem jurídica, podendo ser, a todo o momento, desconsiderados por decisão judicial. Isso se deve em virtude de que o vício de inconstitucionalidade contamina gravemente os atos que dele padecem, não se submetendo a prazo decadencial ou prescricional”, disse.
Bortolussi explicou que, apesar de a Constituição admitir a estabilidade de servidores não concursados que já estavam no serviço público nos cinco anos anteriores a 1988, tais servidores não podem alçar cargos diferentes daqueles de quando foram contratados pelo órgão público.
Assim, como os cargos ocupados atualmente pelos quatro servidores são superiores aos cargos que tinham quando foram contratos, o juiz entendeu que eles não poderiam estar desempenhando estas funções.
“Logo, somente a partir da aprovação [em concurso público] é que passam a ser efetivos e, por consequência, passam a integrar uma carreira ou cargo público e a desfrutar das vantagens decorrentes dessa integração”.
“Além do mais, a estabilidade extraordinária (art. 19 do ADCT) não se confunde com a efetivação, não sendo esta garantida ao servidor ora estabilizado, não podendo ele, portanto, ser investido em cargo ou enquadrado em carreiras”.
Bortolussi ainda registrou que como os atos normativos que efetivaram os servidores desrespeitaram os critérios estabelecidos na Constituição, tais atos se tornaram inconstitucionais e devem ser anulados.
“No caso concreto, a declaração de estabilidade excepcional pelo Ato nº 1312/2001 não obedeceu aos requisitos do art. 19 da ADCT, afrontando, consequentemente, o art. 37, § 2º, ambos da Constituição Federal, pois, repito, o art. 19 do ADCT não garantiu a permanência de servidor em cargo diverso daquele em que tenha ingressado no serviço público”, decidiu.
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