Cuiabá, Domingo, 22 de Junho de 2025
R$ 24 MIL
11.02.2019 | 15h30 Tamanho do texto A- A+

Juiz condena Estado a indenizar homem que foi preso por engano

Ele alegou que, após a prisão, sofreu humilhação, sofrimento emocional e psicológico

Reprodução

O juiz Francisco Rogério Barros, da 1ª Vara Especial da Fazenda Pública de Rondonópolis

O juiz Francisco Rogério Barros, da 1ª Vara Especial da Fazenda Pública de Rondonópolis

JAD LARANJEIRA
DA REDAÇÃO

O Governo do Estado foi condenado a indenizar em R$ 24 mil, a título de danos morais e materiais, um homem que foi preso por engano.

 

A decisão é do dia 24 de janeiro e foi assinada pelo juiz Francisco Rogério Barros, da 1ª Vara Especial da Fazenda Pública de Rondonópolis.

 

De acordo com a ação, H.L.V., foi preso em junho de 2015, em uma unidade prisional de Rondonópolis, em cumprimento de um mandado de prisão preventiva expedido pela 3 ª Vara Criminal da cidade, no nome de A.J.V., acusado de ter cometido um delito.

 

A ação de indenização não identifica o crime cometido. 

 

H.L.V. ficou preso por 22 dias e só conseguiu comprovar que não era a pessoa a quem se referia o mandado de prisão após um laudo papiloscópico.

 

Na ação, o homem alegou que, desde o período em que foi preso, sofreu humilhação, sofrimento emocional e psicológico.

 

Em sua defesa, o Estado alegou que a prisão feito pela Polícia Civil não caracteriza responsabilidade do Estado, e que o cumprimento do mandado qualifica um dever legal, portanto não seria ilícito.

 

Ainda afirmou que se houvesse alguma culpa, seria do Poder Judiciário, por ter determinado a suposta prisão indevida.

 

Observa-se que o autor teve sua prisão requerida e decretada, após o verdadeiro criminoso ter utilizado seu nome, quando se apresentou perante a polícia na ocasião da prisão em flagrante

“É certo que, quanto tratar-se de responsabilidade civil do Poder Público decorrente do efetivo exercício da função jurisdicional, o entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência é pela não aplicação da regra de responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da CF, limitando-se a imputação de responsabilidade ao ente público nos casos de dolo, fraude ou culpa grave, inexistindo qualquer comprovação de tais requisitos”, diz trecho da ação.

 

Ao analisar o pedido, o juiz entendeu que o Estado tem responsabilidade civil estabelecida pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

 

O magistrado ainda relatou que houve uma falha judicial grave do Estado e do Ministério Público em não correr atrás da confirmação da identidade da vítima.

 

“Observa-se que o autor teve sua prisão requerida e decretada, após o verdadeiro criminoso ter utilizado seu nome, quando se apresentou perante a polícia na ocasião da prisão em flagrante. Verifica-se, ainda, que o Ministério Público e o próprio Estado-Juiz incorreram em omissão procedimental grave, decorrente da inobservância do Laudo de Confronto Papiloscópico, onde constava que o Requerente é pessoa distinta do real autor do crime que culminou na aludida ação penal. Assim, o descumprimento de uma formalidade processual essencial deu causa à falha judicial grave, que importou na prisão de um terceiro alheio aos fatos investigados”, escreveu o magistrado.

 

Do dano moral, o juiz determinou que o Estado pague R$ 20 mil ao homem.

 

“Julgo PROCEDENTE o pedido formulado por HL.V., e condeno o ESTADO DE MATO GROSSO a pagar ao autor os valores de: a) R$ 20.000,00, a título de dano moral, corrigidos segundo o índice oficial da caderneta de poupança, a partir da data da sentença (súmula 362 STJ), acrescido de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, incidindo a partir da data do evento danoso (19/06/2015), nos termos do art.”, arbitrou.

 

Já por danos materiais, o magistrado ordenou que a indenização seja de R$ 4 mil, que foi o valor que a vítima gastou com advogados.

 

Entre no grupo do MidiaNews no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).




Clique aqui e faça seu comentário


COMENTÁRIOS
2 Comentário(s).

COMENTE
Nome:
E-Mail:
Dados opcionais:
Comentário:
Marque "Não sou um robô:"
ATENÇÃO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. Comentários ofensivos, que violem a lei ou o direito de terceiros, serão vetados pelo moderador.

FECHAR

Cristian  11.02.19 20h19
Como faz falta um Laudo Papiloscopico de Confronto das impressões digitais, quantas pessoas mais não passarão por isso se este serviço realizado por Papiloscopistas vier a morrer, já que a profissão neste Estado é cada vez mais desprivilegiada...
4
0
JONAS DE SOUZA  11.02.19 16h52
Parabéns ao juiz pela determinação legal. Todavia, 24 mil reais é uma vergonha, diante da grande humilhação pela qual a vítima passou.
38
0