Cuiabá, Segunda-Feira, 1 de Dezembro de 2025
BRAÇO FRATURADO
01.12.2025 | 10h00 Tamanho do texto A- A+

Juiz manda Malcom indenizar desenhista agredido por seguranças

O valor da indenização por danos morais e estéticos foi fixado pelo magistrado em R$ 40 mil

MidiaNews

O juiz Yale Sabo Mendes, que assina a decisão

O juiz Yale Sabo Mendes, que assina a decisão

ANGÉLICA CALLEJAS E ANDRELINA BRAZ
DA REDAÇÃO

A Justiça de Mato Grosso condenou o Malcom Pub a indenizar em R$ 40 mil, por danos morais e estéticos, o desenhista Fernando Przybyszewski Barros, que teve o cotovelo fraturado após ser agredido por seguranças no interior do bar.

 

A alegação de que o autor teria resistido à abordagem, debatendo-se e causando sua própria lesão, não encontra respaldo nos elementos probatórios

A decisão foi assinada pelo juiz Yale Mendes Sabo, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, e publicada no último dia 20 de novembro.

 

Segundo o processo, Fernando estava na área VIP do estabelecimento na madrugada de 6 de julho de 2024 quando foi abordado por seguranças, que o informaram que não era permitido fumar cigarro eletrônico no local.

 

Ele afirmou que tentou explicar que havia utilizado o dispositivo desde o início da noite sem ser advertido, mas acabou imobilizado por um dos funcionários enquanto outro golpeou seu braço, causando sua queda e a fratura no úmero direito, lesão que exigiu cirurgia com a colocação de placas e parafusos.

 

Após a agressão, ele foi retirado do bar e, conforme relatou à Justiça, ainda foi coagido a pagar integralmente a comanda no valor de R$ 675,73, embora estivesse dividindo o consumo com amigos.

 

Do lado de fora, recebeu atendimento de um bombeiro civil e registrou boletim de ocorrência em seguida. No mesmo dia, procurou a UPA do Verdão, onde teve a fratura confirmada e posteriormente passou por procedimento cirúrgico.

 

Na sentença, o magistrado destacou que a própria defesa do bar admitiu que houve abordagem por parte dos seguranças, e que a fratura está comprovada por laudos médicos e exames de imagem anexados ao processo.

 

Para o juiz, a gravidade da lesão e a necessidade de intervenção cirúrgica demonstram que houve “desproporcionalidade e excesso” na conduta dos funcionários, tornando incompatível a versão da casa de que teria ocorrido apenas uma “contenção”.

 

"O resultado lesivo, por si só, evidencia a desproporcionalidade e o excesso na conduta dos agentes de segurança, rompendo o nexo de causalidade de qualquer excludente de ilicitude alegada", escreveu o juiz.

 

O estabelecimento alegou que o jovem descumpriu normas internas ao fumar em local proibido e que resistiu à retirada, supostamente sob efeito de álcool, o que teria contribuído para o ferimento.

 

No entanto, o magistrado ressaltou que o Malcom Pub não apresentou qualquer gravação das câmeras de segurança, relatório interno ou depoimento dos seguranças que pudessem sustentar essa narrativa.

 

"A alegação de que o autor teria resistido à abordagem, debatendo-se e causando sua própria lesão, não encontra respaldo nos elementos probatórios. Ao contrário, o próprio autor admite que estava usando cigarro eletrônico e que, quando advertido, parou imediatamente, tentando apenas explicar aos seguranças que havia fumado durante toda a noite sem ser advertido anteriormente", analisou.

 

O magistrado ainda afirmou que, mesmo que o cliente estivesse descumprindo a regra de proibição de fumar, “tal conduta não autoriza o uso de força física capaz de quebrar um osso do consumidor”.

 

Para o juiz, a casa noturna falhou na prestação do serviço e responde objetivamente pelos atos de seus funcionários.

 

Assim, foi determinada o pagamento de indenização de R$ 20 mil pelos danos morais, considerando a violência da abordagem, o constrangimento público e o período de afastamento das atividades diárias, que culminou no desligamento de Fernando de seu emprego como desenhista técnico.

 

Outros R$ 20 mil foram fixados a título de danos estéticos, devido à cicatriz permanente resultante da cirurgia no braço direito.

 

Fernando também havia pedido indenização por lucros cessantes, alegando que ficou sem salário durante o período de recuperação. Porém, o pedido foi negado após o juiz verificar, em consulta ao sistema previdenciário, que ele recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 21 de julho e 3 de outubro de 2024.

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