Cuiabá, Sexta-Feira, 25 de Julho de 2025
ALVO DA SODOMA 4
29.08.2023 | 15h25 Tamanho do texto A- A+

Juíza libera bens de ex-Sefaz por suposto esquema de R$ 15,8 mi

Não há informações sobre o valor total dos bens que foi desbloqueado de Marcel de Cursi

MidiaNews

O ex-secretário de Fazenda do Estado, Marcel de Cursi

O ex-secretário de Fazenda do Estado, Marcel de Cursi

THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO

A Justiça acolheu um recurso do ex-secretário de Estado de Fazenda, Marcel de Cursi, e determinou o desbloqueio dos bens dele em uma ação por suposto ato de improbidade administrativa proveniente da Operação Sodoma 4.

 

A decisão é assinada pela juíza Célia Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicada nesta terça-feira (29).

 

Não há informações sobre o valor total dos bens que foi desbloqueado de Cursi. No total, todos os réus tiveram R$ 15,8 milhões bloqueados para eventual ressarcimento ao erário. 

 

A operação apurou um esquema envolvendo uma desapropriação no valor de R$ 31,7 milhões, em um terreno no Bairro Jardim Liberdade, em Cuiabá, que pertencia à empresa Santorini Empreendimentos Imobiliários. Do valor total pago pela área, metade (R$ 15,8 milhões) teria retornado a título de propina para a organização criminosa liderada pelo ex-governardor Silval Barbosa.

 

Além de Cursi, também respondem a ação e tiveram os bens bloqueados o próprio Silval Barbosa, os ex-secretários Pedro Jamil Nadaf, Arnaldo Alves de Souza Neto, o procurador aposentado Francisco Gomes de Andrade Lima Filho.

 

MPE presentou argumentos quanto as questões de mérito, não demonstrando quaisquer elementos que pudessem evidenciar o dano irreparável

Além do ex-chefe de gabinete de Silval, Silvio Cezar Correa Araújo, o advogado Levi Machado de Oliveira e os empresários Alan Ayoub Malouf, Valdir Agostinho Piran, Antonio Carlos Milas e Filinto Muller.  

 

A decisão porém atendeu somente os bens de Marcel de Cursi. Segundo a juíza, a nova Lei de Improbidade Administrativa impõe que a indisponibilidade de bens só pode ser deferida mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.

 

"No caso, o requerente [Ministério Público Estadual]  foi intimado para manifestar sobre o pedido de revogação da indisponibilidade e apenas apresentou argumentos quanto as questões de mérito, não demonstrando quaisquer elementos que pudessem evidenciar o dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, suficiente para atender ao requisito exigido pelo art. 16, §3º, da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021", escreveu. 

 

“Diante do exposto, não demonstrados os requisitos legais previstos no art. 16, §3º, da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, com fundamento nos arts. 14 e 296, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido juntado no id. 109324589 e revogo a ordem de indisponibilidade decretada em desfavor do requerido Marcel Souza de Cursi”, decidiu.

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Gustavo Becker   29.08.23 15h34
Gustavo Becker , seu comentário foi vetado por conter expressões agressivas, ofensas e/ou denúncias sem provas