Cuiabá, Segunda-Feira, 19 de Janeiro de 2026
CONTRATO RESCINDIDO
19.01.2026 | 10h30 Tamanho do texto A- A+

Juíza manda despejar joalheria de shopping por calote em aluguel

A decisão envolve a loja Fare Joias, instalada no Shopping Estação Cuiabá; processo tramita desde 2024

MidiaNews

Fachada do Shopping Estação Cuiabá, na Avenida Miguel Sutil

Fachada do Shopping Estação Cuiabá, na Avenida Miguel Sutil

ANGÉLICA CALLEJAS
DA REDAÇÃO

A Justiça de Mato Grosso confirmou o despejo da loja Fare Joias, instalada no Shopping Estação Cuiabá, por falta de pagamento do aluguel, além da rescisão do contrato de locação.

 

No presente caso, a parte ré, ao realizar o primeiro depósito, o fez de forma insuficiente

A decisão é da juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na última terça-feira (13).

 

O processo teve início em março de 2024. Após ser citada, a loja realizou o pagamento do débito referente aos aluguéis, no valor de R$ 37,8 mil, mas deixou de quitar os honorários advocatícios previstos em contrato.

 

Diante disso, o Shopping Estação Cuiabá  contestou o valor depositado, alegando que o contrato previa o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%, enquanto a loja teria pago apenas 10%.

 

A Justiça determinou, então, que a loja fosse intimada para complementar o valor no prazo de 10 dias. No entanto, não houve manifestação dentro do período estabelecido.

 

Após o vencimento do prazo, a loja apresentou novos documentos informando o pagamento integral do débito e pediu a suspensão do despejo. O shopping, por sua vez, manteve o pedido de retirada do estabelecimento. O pedido foi aceito, e o despejo foi executado.

 

Ao analisar o caso, a juíza destacou que a legislação permite impedir a rescisão do contrato apenas quando o pagamento integral da dívida é feito dentro do prazo legal, incluindo aluguéis, encargos e honorários advocatícios previstos no contrato.

 

“No presente caso, a parte ré, ao realizar o primeiro depósito, o fez de forma insuficiente, pois não incluiu os honorários advocatícios no percentual de 20% previsto contratualmente. Oportunizada a complementação do valor, nos termos do art. 62, III, da mesma lei, a ré quedou-se inerte, vindo a depositar a diferença apenas após a decretação do despejo compulsório e o transcurso do prazo preclusivo”, escreveu a magistrada.

 

Ainda segundo a juíza, apesar de o débito ter sido quitado posteriormente, a demora tornou o pagamento ineficaz para impedir o despejo.

 

“A faculdade de purgar a mora é um direito do locatário, mas que deve ser exercido nos estritos termos da lei e do prazo fixado pelo juízo. A complementação extemporânea não tem o poder de revalidar o ato e impedir a rescisão contratual já consolidada pela inércia”, analisou.

 

Ao rebater o argumento de pagamento parcial, a magistrada ressaltou que a legislação que regula os contratos de locação não admite quitação incompleta ou fora do prazo como forma de manter o contrato, citando decisões de tribunais estaduais e superiores.

 

Com isso, a juíza declarou rescindido o contrato de locação, confirmou a liminar de despejo já concedida e determinou o pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a data da desocupação do imóvel.

 

Também condenou a loja ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor total da condenação.

 

Entre no grupo do MidiaNews no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).




Clique aqui e faça seu comentário


COMENTÁRIOS
0 Comentário(s).

COMENTE
Nome:
E-Mail:
Dados opcionais:
Comentário:
Marque "Não sou um robô:"
ATENÇÃO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. Comentários ofensivos, que violem a lei ou o direito de terceiros, serão vetados pelo moderador.

FECHAR

Preencha o formulário e seja o primeiro a comentar esta notícia