Cuiabá, Segunda-Feira, 19 de Janeiro de 2026
SUPOSTO "LÍDER JURÍDICO"
19.01.2026 | 11h30 Tamanho do texto A- A+

STJ mantém preso advogado acusado de atuar para facção em MT

Rodrigo da Costa Ribeiro está preso desde 3 de dezembro, após ser alvo da Operação Efatá

Gustavo Lima/STJ

Rodrigo da Costa Ribeiro (detalhe) que teve prisão mantida pelo ministro do STJ, Herman Benjamin

Rodrigo da Costa Ribeiro (detalhe) que teve prisão mantida pelo ministro do STJ, Herman Benjamin

ANGÉLICA CALLEJAS
DA REDAÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar que pedia a soltura do advogado Rodrigo da Costa Ribeiro, preso desde 3 de dezembro, na Operação Efatá, da Polícia Civil, apontado como líder jurídico e conselheiro da maior facção criminosa do Estado. 

À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico

 

A decisão é assinada pelo presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, e foi publicada nesta segunda-feira (19).

 

Rodrigo foi preso durante cumprimento de busca e apreensão em seu apartamento, no condomínio Brasil Beach, em Cuiabá. Na ação policial, foram apreendidos carregador de pistola calibre 9mm, munições, simulacro de arma de fogo, rádio comunicador e armas brancas, o que resultou na prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva.

 

No habeas corpus, a defesa alegou falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão e ausência de elementos que indiquem risco ao processo caso o advogado responda em liberdade.

 

Também argumentou que não havia pedido de prisão na deflagração da operação e sustentou desproporcionalidade da medida, por ser mais severa do que a pena prevista para o crime de posse irregular de munição.

 

Além disso, apontou violação às prerrogativas profissionais, defendendo que o advogado deveria estar recolhido em sala de Estado Maior, e pediu a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.

 

Ao negar o pedido, o ministro avaliou que não havia, em análise preliminar, flagrante ilegalidade ou urgência que justificasse o acolhimento da liminar.

 

“À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do recurso em habeas corpus”, escreveu o ministro.

 

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