Cuiabá, Sexta-Feira, 27 de Fevereiro de 2026
OBRAS DA ARENA PANTANAL
27.02.2026 | 14h45 Tamanho do texto A- A+

Juíza não vê "dolo" e livra Eder e empresários de pagar R$ 7 mi

Ministério Público apontava sobrepreço na construção do estádio, que foi usado na Copa do Mundo

Ednilson Aguiar/TJMT

A juíza Celia Regina Vidotti, que absolveu os réus na ação civil pública

A juíza Celia Regina Vidotti, que absolveu os réus na ação civil pública

ANGÉLICA CALLEJAS
DA REDAÇÃO

A Justiça de Mato Grosso julgou improcedente uma ação civil pública que pedia a condenação do ex-chefe da antiga Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo (Secopa), Eder de Moraes Dias, e representantes das empresas responsáveis pelas obras da Arena Pantanal ao ressarcimento de R$ 7,3 milhões por supostas irregularidades na construção do estádio para a Copa do Mundo de 2014.

 

Também, não foi produzida nenhuma prova sobre a existência de sobrepreço (preço unitário acima do mercado) nem superfaturamento (pagamento por quantidade maior que a executada)

A decisão foi proferida pela juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e publicada nesta sexta-feira (27).

 

Também foram absolvidos os empresários Fernando Henrique Linhares, Eymard Timponi França e Marcelo Dias e o Consórcio Santa Bárbara–Mendes Júnior, a Mendes Júnior Trading e Engenharia e a Santa Bárbara Engenharia. 

 

A ação havia sido proposta pelo Ministério Público do Estadual (MPE), que apontava pagamentos antecipados e suposto sobrepreço na aquisição e montagem das estruturas metálicas do estádio. Segundo o órgão, um termo aditivo permitiu medições e repasses antes da instalação, o que teria gerado prejuízo de R$ 7.328.549,73 aos cofres públicos.

 

Na sentença, a magistrada concluiu que não houve comprovação de dolo, requisito indispensável para caracterizar improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. Conforme destacou, a responsabilização exige prova de intenção deliberada de causar dano ao erário, o que não ficou demonstrado nos autos.

 

A juíza apontou que provas testemunhais e documentos indicaram que a mudança na forma de pagamento foi adotada como solução técnica para viabilizar a execução da obra, diante de falhas no projeto original.

 

O chamado “eventograma”, que dividiu os repasses em etapas de fornecimento, fabricação e montagem, teria sido baseado em pareceres técnicos e acompanhado pela empresa gerenciadora.

 

“Da análise dos depoimentos e da prova documental, constata-se que a decisão de adotar a ferramenta do ‘eventograma’ e, posteriormente, celebrar o termo aditivo para decompor o pagamento nas fases de ‘fornecimento’, ‘fabricação’ e ‘montagem’, não constituiu subterfúgio para desvio de recursos, mas solução técnica amparada em pareceres", escreveu.

 

Depoimentos colhidos em juízo indicaram ainda que o projeto inicial previa pagamento integral da estrutura metálica apenas após a montagem final, modelo considerado inviável do ponto de vista financeiro e que poderia levar à paralisação da obra.

 

Em interrogatório, Eder de Moraes afirmou que todas as decisões, inclusive a assinatura do aditivo, foram tomadas com respaldo em pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, da Auditoria Geral e da empresa responsável pelo gerenciamento técnico.

 

Para a magistrada, a atuação baseada em manifestações técnicas afasta a configuração de má-fé, salvo prova de conluio ou erro grosseiro, o que não foi constatado.

 

"Assim, o agente público que age amparado em pareceres técnicos e jurídicos de órgãos competentes, salvo prova de conluio ou erro grosseiro evidente — o que não se verificou no caso em comento —, não atua com dolo", pontuou.

 

A sentença também destacou que a obra foi concluída e entregue dentro dos valores contratados, sem demonstração de superfaturamento ou pagamento acima do previsto. Segundo ela, não houve prova de preço superior ao de mercado nem de pagamento por serviços não executados.

 

MidiaNews

Eder Moraes

O ex-secretário da Secopa, Eder Moraes, que foi absolvido

"Também, não foi produzida nenhuma prova sobre a existência de sobrepreço (preço unitário acima do mercado) nem superfaturamento (pagamento por quantidade maior que a executada). O que houve foi uma antecipação do momento do pagamento de insumos (aço) que já haviam sido adquiridos e fabricados, ainda que não estivessem montados no canteiro, prática esta que, se tecnicamente justificável e devidamente controlada, como foi atestado pelos responsáveis pela fiscalização da obra, afasta a alegação de ato doloso de improbidade administrativa", consta na decisão.

 

Além disso, a juíza reconheceu a prescrição do pedido de ressarcimento. Como não ficou comprovado dolo, a pretensão perde o caráter de imprescritibilidade e passa a se submeter ao prazo de cinco anos. Como os fatos ocorreram entre 2010 e 2011 e a ação só foi ajuizada em 2018, o prazo já havia sido ultrapassado.

 

"Consequentemente, uma vez descaracterizado o ato doloso de improbidade administrativa, reconheço a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento e decreto a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o entendimento fixado pelo STF no Tema 897", decidiu. 

 

Entre no grupo do MidiaNews no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).




Clique aqui e faça seu comentário


COMENTÁRIOS
0 Comentário(s).

COMENTE
Nome:
E-Mail:
Dados opcionais:
Comentário:
Marque "Não sou um robô:"
ATENÇÃO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. Comentários ofensivos, que violem a lei ou o direito de terceiros, serão vetados pelo moderador.

FECHAR

Preencha o formulário e seja o primeiro a comentar esta notícia