Cuiabá, Terça-Feira, 30 de Dezembro de 2025
AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA
30.12.2025 | 08h00 Tamanho do texto A- A+

Empresa de Cuiabá é condenada a indenizar funcionário em R$ 2 mi

Trabalhador teve braço esquerdo amputado após caminhão tombar em rodovia por excesso de carga

TRT-MT

A juíza Márcia Martins Pereira, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que assinou a decisão

A juíza Márcia Martins Pereira, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que assinou a decisão

ANGÉLICA CALLEJAS
DA REDAÇÃO

A Justiça do Trabalho de Mato Grosso condenou a empresa Carvalima Transportes Ltda., com sede em Cuiabá, ao pagamento de R$ 2.122.128,00 a W.R.A.M, que perdeu o braço esquerdo em um acidente de trabalho ocorrido em 2021, enquanto conduzia um caminhão da companhia.

 

Infere-se que a velocidade excedida é ínfima em relação ao limite estabelecido para a via em que ocorreu o acidente

A decisão é assinada pela juíza Márcia Martins Pereira, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, e foi publicada na última semana. A ação foi conduzida pelos advogados João Vitor Matarelli Pereira e José Aldenísio do Nascimento Melo Júnior.

 

O acidente ocorreu durante jornada de trabalho, quando o caminhão dirigido pela vítima começou a apresentar instabilidade por má distribuição da carga. Na ocasião, o trabalhador estava acompanhado de outro motorista, que relatou que, ao perceber o desequilíbrio, o veículo começou a balançar e, apesar das tentativas de reduzir a velocidade, a carreta tombou.

 

A empresa alegou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador, apontando excesso de velocidade e imprudência como causas determinantes. A Carvalima também afirmou que prestou suporte após o acidente, custeando tratamento, fornecendo prótese e promovendo readaptação, e que ele não enfrentou dificuldades para retomar o convívio social.

 

Ao rebater os argumentos da empresa, a magistrada destacou que a velocidade registrada no momento do acidente era apenas ligeiramente acima do limite permitido, de 82 km/h em via de 80 km/h, e que a telemetria do caminhão possuía margem de erro e perdeu sinal na região do acidente, dificultando comunicação imediata com a central da empresa.

 

“Extrai-se dos depoimentos que os motoristas não participavam das atividades de carregamento e acondicionamento da carga no caminhão, sendo de inteira responsabilidade da reclamada. No que tange ao excesso de velocidade apontado pela reclamada, infere-se que a velocidade excedida é ínfima em relação ao limite estabelecido para a via em que ocorreu o acidente, era de 80 km/h, e no momento do acidente foi registrado a velocidade de 82 km/h”.

 

A juíza ressaltou que a empresa não comprovou que forneceu treinamento em direção defensiva antes do acidente, apenas após a readaptação funcional. Além disso, os motoristas não tinham autonomia para avaliar se a carga estava segura, responsabilidade que cabia exclusivamente à companhia.

 

“Oportuno ressaltar que do depoimento da Testemunha Lucimar infere-se, ainda, que problemas de cargas mal-distribuídas nos caminhões eram recorrentes e os motoristas não tinham autonomia para avaliarem se era seguro seguirem viagem ou não. Essa atribuição pertencia ao responsável pelo carregamento que, em situações como as narradas na inicial, deveria avaliar e corrigir a carga, caso necessário".

 

O perito médico nomeado pelo juízo confirmou a gravidade da lesão e o nexo causal entre o acidente e a amputação do braço, apontando incapacidade parcial e definitiva, sendo que a prótese fornecida pelo empregador recupera apenas cerca de 20% das funções perdidas.

 

“Baseado no exame médico pericial, laudos e receitas, constatou-se que: o periciando apresenta diagnóstico estabelecido de S48 – Amputação traumática do braço; quanto à natureza da lesão: lesão pós traumática com sequelas relacionadas ao trauma e a cirurgia de amputação do membro superior esquerdo. Quanto ao nexo causal: há nexo causal. Quanto à incapacidade: existe incapacidade parcial para atividade de motorista com limitação de 50% de forma definitiva".

 

A magistrada reforçou que a atividade de transporte de cargas é considerada de risco e, por isso, a responsabilidade do empregador é objetiva, independentemente de culpa do trabalhador.

 

“A reclamada não cuidou com eficiência da segurança da parte autora em seu ambiente de trabalho, caso contrário, o acidente de trabalho não teria se consolidado".

 

A sentença fixou R$ 80 mil de indenização por danos morais, R$ 30 mil por danos estéticos e pensão vitalícia equivalente a 30% do salário do trabalhador, desde a data do acidente até os 76,6 anos de vida do autor, totalizando R$ 2.122.128,00.

 

 

 

 

 

 

 

 

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