A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que o banco Bradesco devolva em dobro os valores descontados indevidamente da conta de uma consumidora de Tangará da Serra, vítima do golpe da falsa central de atendimento, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A cliente perdeu quase R$ 20 mil na fraude.

O golpe ocorreu em dezembro de 2024, quando a vítima recebeu uma ligação supostamente feita pela assistente virtual do banco, alertando sobre uma tentativa de invasão em sua conta.
Durante cerca de duas horas, criminosos que se passaram por funcionários da instituição financeira a induziram a realizar procedimentos no aplicativo bancário, o que resultou na contratação fraudulenta de um empréstimo de R$ 39.851,60 e na transferência de R$ 19.990 via Pix para contas de terceiros.
Ao perceber que havia sido enganada, a consumidora registrou boletim de ocorrência e comunicou o banco. Mesmo assim, o Bradesco se recusou a cancelar o contrato fraudulento, manteve a cobrança das parcelas e chegou a negativar o nome da cliente, inclusive após determinação judicial em sentido contrário.
Relator do caso, o desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro destacou que a fraude bancária praticada por meio de engenharia social configura fortuito interno, ou seja, integra o risco da própria atividade bancária.
Conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O magistrado ressaltou que as operações apresentavam diversas características atípicas que deveriam ter acionado os mecanismos de segurança do banco: foram realizadas em um sábado, envolveram movimentações financeiras incompatíveis com o perfil da correntista, incluíram a contratação de um empréstimo de valor elevado e a transferência imediata de quantia significativa para terceiros.
“Constitui falha na prestação do serviço a validação de operações bancárias atípicas que destoam do perfil do consumidor, realizadas em circunstâncias suspeitas, sem a adoção de medidas preventivas adequadas”, afirmou o desembargador.
Segundo o relator, cabe às instituições financeiras adotar sistemas eficazes de prevenção e bloqueio de fraudes capazes de identificar comportamentos fora do padrão. No caso concreto, o banco não apresentou provas de que as transações tenham sido autorizadas de forma expressa pela consumidora.
A decisão foi unânime. O banco Bradesco foi condenado a declarar a inexigibilidade do débito decorrente do empréstimo fraudulento, devolver em dobro os valores indevidamente descontados — com correção monetária e juros —, pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil e excluir imediatamente o nome da consumidora dos cadastros de restrição ao crédito.
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