A Justiça de Mato Grosso negou o pedido de produção de provas feito pelo restaurante Brasido, que atribui ao Shopping Estação a queda no faturamento, em ação de despejo por inadimplência em aluguéis, ajuizada pelo centro comercial.
O pedido tinha o objetivo de demonstrar que a “crise financeira” que levou ao não pagamento da locação teria sido causada por falhas do shopping na gestão e na divulgação da Alameda Gourmet, onde o estabelecimento está localizado.

A decisão é assinada pela juíza Ana Cristina Silva Mendes, da 4ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na última quarta-feira (21).
No mesmo despacho, a magistrada também rejeitou os pedidos de justiça gratuita e de segredo de justiça feitos pelo restaurante e acolheu o pedido do shopping para julgamento antecipado da ação de despejo.
O Brasido acumula uma dívida superior a R$ 769,8 mil em aluguéis, referente ao período de agosto de 2024 a junho de 2025. Em novembro de 2025, a Justiça determinou o bloqueio de R$ 1,08 milhão das contas do restaurante.
Na defesa, o Brasido alegou que o shopping descumpriu obrigações contratuais e pré-contratuais, como a promessa de incentivo e marketing da “Alameda Gourmet”, onde está localizado, a manutenção de fluxo de clientes e a prática de preços competitivos de estacionamento, o que teria inviabilizado a operação do restaurante.
A empresa também contestou os valores cobrados, alegando falta de documentos que comprovassem a origem dos débitos e excesso na cobrança, especialmente pela cumulação de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
Ao analisar os argumentos, a juíza entendeu que as alegações extrapolam o objeto da ação, que trata exclusivamente de despejo por falta de pagamento. Destacou ainda que o restaurante não nega a inadimplência, apenas questiona os valores e atribui a responsabilidade da dívida a terceiros.
“No caso em tela, a ação tem objeto específico e limitado: o despejo por falta de pagamento. A controvérsia central a ser dirimida é a existência ou não de mora contratual que autorize a rescisão da locação. A parte autora afirma que a ré está inadimplente, e a ré, por sua vez, não nega a ausência de pagamentos, mas tenta justificar sua conduta com base na tese de exceção do contrato não cumprido”, escreveu.
Segundo a magistrada, as provas solicitadas pelo restaurante para tentar atribuir ao shopping a queda no fluxo da Alameda Gourmet são desnecessárias para a análise da ação de despejo.
A juíza ressaltou que contratos de locação em shopping center são regidos pelas cláusulas pactuadas entre as partes, conforme a Lei do Inquilinato, e que o contrato não prevê obrigação de resultado por parte do locador. Assim, destacou que o sucesso do empreendimento é risco inerente à atividade empresarial do locatário.
“Ademais, a presente ação tem rito e objeto específicos: o despejo. Não se trata de uma ação de cobrança. Portanto, a realização de perícia contábil para auditar os valores cobrados ou discutir a composição dos encargos condominiais é completamente impertinente para a finalidade desta demanda, que é a retomada do imóvel em face da mora. A discussão sobre o valor exato do débito deve ser travada na via adequada”, analisou.
Ao negar a justiça gratuita, a magistrada apontou que, embora haja documentos indicando dificuldades financeiras, trata-se de um restaurante de alto padrão, o que pressupõe estrutura operacional e fluxo de caixa incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.
“A crise financeira, para justificar o benefício, deve ser de tal monta que o pagamento das custas inviabilize a continuidade das atividades da empresa, o que não foi cabalmente demonstrado”, avaliou.
“Soma-se a isso o fato de que a requerida está assistida por advogado particular, contratado para a sua defesa, o que, embora não seja um impeditivo absoluto, reforça a percepção de que possui capacidade financeira para arcar com os custos do litígio”.
Quanto ao pedido de segredo de justiça, a juíza destacou que a regra é a publicidade dos atos processuais, sendo o sigilo admitido apenas em situações excepcionais. Para ela, a alegação de que a exposição do processo poderia ser usada "de forma maliciosa por concorrentes ou ex-investidores" não é suficiente para superar o princípio constitucional.
“Desta forma, considerando que as provas requeridas pela ré são irrelevantes para a solução da lide (que se resume à verificação da mora para fins de despejo), impertinentes (pois tentam introduzir no feito discussão sobre a gestão comercial do locador, matéria estranha ao objeto da ação) e manifestamente protelatórias (pois visam apenas a retardar a inevitável procedência do pedido de desocupação), indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal, exibição de documentos, perícia contábil e de marketing, e inspeção judicial”.
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